TJAL - 0700913-33.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KLAUS OLIVEIRA MONTEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 969/AL) - Processo 0700913-33.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Erdmann e Nogueira Serviços Ltda.B0 - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo do julgado, apenas para incluir a condenação ao pagamento da astreinte, nos termos acima.
Intimem-se. -
20/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0700913-33.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Erdmann e Nogueira Serviços Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a pretensão modificativa do embargante, intime-se a parte embargada revel, para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente suas contrarrazões nos termos do art.1.023,§2º do CPC. -
20/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:41
Apensado ao processo
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11/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:49
Expedição de Carta.
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05/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Klaus Oliveira Monteiro - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 969/AL) Processo 0700913-33.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Erdmann e Nogueira Serviços Ltda. - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Declaro a inexistência do débito oriundo do protesto de fl. 17, bem como confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a parte ré promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a baixa do protestos realizado em nome da autora, junto aos cartórios do 1º Ofício de Protesto de Maceió/AL, bem como junto à Serasa S.A., sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais); B) Condeno a ré Life Ambiental Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2024 12:20:42, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 09:41
Expedição de Carta.
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18/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:41
Despacho de Mero Expediente
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02/09/2024 13:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2024 13:45:15, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
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09/08/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 13:05
Expedição de Carta.
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19/06/2024 13:03
Expedição de Carta.
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12/06/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 12:35
Expedição de Carta.
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10/05/2024 12:34
Expedição de Carta.
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10/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:53
Decisão Proferida
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08/05/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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