TJAL - 0803568-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803568-86.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Jose Porfírio Pontes - 'DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Jair Tenório de Melo (OAB: 4926/AL) - Adson Willames da Silva Santos (OAB: 20564/AL) -
13/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:15
Recebimento do Processo entre Foros
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13/05/2025 12:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:33
Cancelada a Distribuição
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13/05/2025 12:30
Reativação/Em Andamento
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08/05/2025 22:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/05/2025 22:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:17
Ciente
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803568-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Jose Porfírio Pontes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.
RECURSO AVIADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos do cumprimento de sentença nº 0700234-12.2017.8.02.0034/01, promovido com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela contadoria. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "analisando a informação contida no cálculo da Contadoria judicial, destaca-se que o cálculo do perito correu em erro quanto a utilização equivocada de descontos que nunca foram realizados pelo banco BMG S/A". 03.
Nos pedidos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para determinar nova remessa dos autos para a contadoria judicial, a fim de se apurar o excesso da execução. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, faz-se necessária a realização de um juízo de admissibilidade, pondo-se de um lado os denominados pressupostos intrínsecos, concernentes à própria existência do poder de recorrer, e do outro, os chamados requisitos extrínsecos, relativos ao modo de exercê-lo. 06.
Deste modo, compreendem-se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.
Já no segundo grupo, encontram-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 07.
Fixados esses parâmetros, tenho que o caso dos autos não atendeu ao pressuposto de cabimento, posto que, analisando o feito originário, cumprimento de sentença nº 0700234-12.2017.8.02.0034/01 , observa-se que o recurso em tela está sendo aviado em face de ato judicial proferido em sede de procedimento de Juizado Especial Cível, cuja competência recursal não pertence a este Tribunal de Justiça. 08.
Enfim a análise de tal ato não pode ser impugnada pela via de agravo de instrumento, ainda mais perante este Tribunal de Justiça, portanto, o presente recurso é manifestamente inadmissível, o que possibilita que a Decisão ocorra de forma monocrática, em atenção à economia processual, derivada do princípio constitucional da razoável celeridade na tramitação de feitos (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), pelo que não deve ser o presente recurso conhecido, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. 09.
Outrossim, é bem verdade que o CPC/2015 traz em seu bojo dois dispositivos legais que determinam a intimação da parte, antes de inadmitir o recurso e de conhecer questões de ordem pública, a saber, os artigos 10 e 932, parágrafo único.
Embora a finalidade de tais normas seja a de evitar o efeito surpresa e a possibilidade de saneamento dos vícios quanto à admissibilidade dos recursos, tenho que o objetivo do legislador, na espécie, revela-se impossível de concretização. 10.
Isso porque, em se tratando do caso concreto, o vício é de conteúdo e não de forma, não sendo autorizado, nessa hipótese, a aplicação da regra encartada no parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015. 18.
Ressalto, inclusive, que esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953221, ocorrido em 07/06/2016, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, constante do Informativo nº 806, daquela Corte. 11.
Por outro lado, a regra constante no artigo 10 do CPC/2015 visa evitar a parte ser surpreendida com uma decisão que lhe seja contrária, pautada em fundamento sobre o qual não se pronunciou, possibilitando que, com sua prévia oitiva, possa ela exercer um contraditório, sob a perspectiva de influenciar o julgador na postura a ser adotada.
Contudo, no caso concreto, tal medida se revelaria inútil sob o ponto de vista da formação da convicção do julgamento. 12.
Diante desse contexto, de não satisfação da integralidade dos requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, outro caminho não resta senão o de inadmitir o seu manejo. 13.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/2015, tendo em vista a ausência do pressuposto intrínseco de cabimento. 14.
No mais, encaminhe-se os autos à Turma Recursal competente, promovendo a baixa na distribuição desta relatoria. 15.
Publique-se. 16.
Cumpra-se utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:42
Não Conhecimento de recurso
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01/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 18:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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