TJAL - 0714863-85.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714863-85.2020.8.02.0001/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Maceió - Agravante: Marcelo Amancio da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Alagoas Previdência - 'Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0714863-85.2020.8.02.0001/50001 Agravante: Marcelo Amâncio da Silva.
Advogado: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL).
Advogado: Alberto Jorge Barreto Queiroz Neto (OAB: 16565/AL).
Advogado: Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL).
Procuradora: Manuela Dantas Batista (OAB: 12756/SE).
Procuradora: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
Agravada: Alagoas Previdência.
Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL).
Procuradora: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL).
Procuradora: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Marcelo Amâncio da Silva, em face de decisão oriunda da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, em virtude da inexistência de repercussão geral da matéria em discussão, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 660.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "o presente caso apresenta repercussão geral que transcende os interesses das partes envolvidas, sendo uma questão de relevância nacional com impacto significativo na sociedade sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico.
Sua análise e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal atendem aos princípios constitucionais da segurança jurídica e uniformidade da jurisprudência, sendo essenciais para a preservação da estabilidade institucional e da segurança" (sic, fl. 7).
Narrou que "a questão em debate envolve uma violação direta à Constituição, especificamente ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), o que nafasta a aplicação do Tema 660 e exige a análise do mérito constitucional pelo STF.
Nesse sentido, embora o Tema 660 do STF, afirme que as questões relacionadas ao contraditório e à ampla defesa em casos que dependem de análise infraconstitucional não possuem repercussão geral, o presente caso extrapola o interesse das partes, impactando muitos servidores públicos militares em situação semelhante, o que caracteriza a repercussão geral" (sic, fl. 8).
Sustentou que "a decisão recorrida, ao negar o cômputo dos pontos obtidos no curso de formação de sargentos para a ficha funcional do recorrente, viola o princípio da isonomia ao tratar de forma desigual situações equivalentes.
Esse tratamento desigual não encontra amparo legal e contraria diretamente o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal e, por isso, deve a matéria ser reexaminada pelo STF" (sic, fl. 8).
Concluiu dizendo que "o caso em questão possui repercussão geral e transcende os interesses individuais das partes envolvidas, afetando diretamente a progressão funcional de diversos militares em situação semelhante.
Diante disso, é imperativo que o Supremo Tribunal Federal reexamine a matéria, garantindo a aplicação dos princípios constitucionais e a proteção dos direitos adquiridos, assegurando, assim, a justa e equitativa aplicação da lei." (sic, fls. 9/10).
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário outrora interposto.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 17/27, oportunidade na qual pugnou pela manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Nesse diapasão, o Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso. (Grifos aditados) No caso específico dos autos, o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática de lavra do então Vice-Presidente, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Destarte, não sendo cabível o recolhimento do preparo recursal, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a apreciar as razões deduzidas no recurso.
Pois bem.
Como é cediço, a vinculatividade das decisões das Cortes Superiores deve ser considerada no sistema de precedentes, de sorte que o agravo interno tem por escopo dirimir eventuais controvérsias quanto à negativa de seguimento fundamentada em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral e permite a reapreciação da matéria caso seja constatado que a situação não se enquadra nos parâmetros de incidência do precedente vinculante.
Dito isso, a parte agravante alega que "embora o Tema 660 do STF, afirme que as questões relacionadas ao contraditório e à ampla defesa em casos que dependem de análise infraconstitucional não possuem repercussão geral, o presente caso extrapola o interesse das partes, impactando muitos servidores públicos militares em situação semelhante, o que caracteriza a repercussão geral" (sic, fl. 8).
Para melhor compreensão, cumpre transcrever os termos da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 660: Questão submetida a julgamento: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.
Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Importa colacionar, ainda, excertos das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte: "Ocorre que a repercussão geral, como sistemática de racionalização do julgamento de recursos extraordinários por meio da seleção de processos paradigmas de controvérsias, possibilita à Corte fixar diretriz sobre os temas controvertidos, para que o entendimento seja replicado nos processos repetitivos, pelos tribunais de origem.
Portanto, é preciso que o Supremo Tribunal Federal transponha a dificuldade de julgamentos monocráticos individualizados de processos repetitivos, cuja consequência é sempre a não admissibilidade, para racionalizar o julgamento dessas demandas natimortas.
Verifico, ainda, que o mesmo raciocínio acima apresentado se aplica às questões em que se invocam violações aos princípios do contraditório, e do devido processo legal, bem como aos limites da coisa julgada.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a suposta afronta a tais postulados, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional." (STF - ARE: 748371 MT, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/06/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2013, fl. 5 do acórdão da repercussão geral) Colhe-se da ratio decidendi do ARE 748.371/MT (Tema 660), submetido à sistemática do julgamento repetitivo, que não configura repercussão geral o reexame da aplicação de normas infraconstitucionais para aferir suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e dos limites à coisa julgada, porquanto a ofensa à Constituição, nesses casos, seria meramente reflexa ou indireta.
Sucede que, in casu, a controvérsia reside em verificar se o indeferimento do pedido de inclusão da pontuação de 1 (um) ponto na ficha funcional do recorrente, ora agravante, adquirida desde o seu ingresso na carreira militar, configuraria ofensa aos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, considerando que o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal versa apenas sobre violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não há como aplicá-lo ao caso dos autos.
Sendo assim, imperiosa se faz a reforma do decisum objurgado a fim de que seja novamente analisado o recurso extraordinário interposto às fls. 240/250 dos autos principais.
De logo, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Nesse mister, relembro que tais requisitos permanecem divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
A orientação jurisprudencial da Corte Cidadã é uníssona no sentido de que "a afirmação proferida pelo recorrente é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, máxime quando a negativa não estiver amparada em prova em sentido contrário".
Em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, in casu, inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegada hipossuficiência financeira, consoante declaração de fl. 13 dos autos principais, é necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Registro, contudo, que o benefício ora concedido só atinge os atos praticados nesta fase processual, notadamente o recolhimento do preparo recursal, não abrangendo, portanto, eventuais custas iniciais e a condenação imposta na sentença combatida, dada a ausência de efeitos retroativos da benesse.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada da Presidência desta Corte declarou a deserção do recurso, uma vez que, devidamente intimado para recolher as custas, o Embargante não o fez, limitando-se a deduzir pedido reconsideração e de gratuidade de justiça.
Por isso, consignou o decisum que, "mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores." 2.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo" (AgRg nos EDcl nos EDcl no RE no AgRg no AREsp 356.744/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 05/03/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EAREsp 909.157/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 26/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (Grifos aditados).
Assim, considerando que restou comprovada a impossibilidade do recorrente arcar com o valor das custas processuais, o deferimento dos auspícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Ultrapassado tal ponto, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, em razão da concessão da gratuidade de justiça nesta instância, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de indicar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o art. 5º, incisos II e XXXV, da CF, notadamente os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
Todavia, entendo que o acolhimento da tese de violação ao art. 5º, II, da CF, encontra óbice no enunciado sumular nº 636 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".
No tocante à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, observo que o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Ilicitude de interceptações telefônicas.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal .
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes .
Regimental não provido. 1.
As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 .
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Outrossim, aferir a ocorrência da violação alegada depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Ante os fundamentos expostos, CONHEÇO do presente recurso de agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada e, então, INADMITIR o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB: 14395/AL) - Alberto Jorge Barreto Queiroz Neto (OAB: 16565/AL) - Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL) - Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL) - Manuela Dantas Batista (OAB: 12756/SE) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) -
15/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 02:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714863-85.2020.8.02.0001/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Maceió - Agravante: Marcelo Amancio da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Alagoas Previdência - 'Agravo Interno n.º 0714863-85.2020.8.02.0001/50001 Obrigações Tribunal Pleno Relator:Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Agravante: Marcelo Amancio da Silva.
Advogado: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB: 14395/AL).
Advogado: Alberto Jorge Barreto Queiroz Neto (OAB: 16565/AL).
Advogado: Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL).
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL).
Procurador: Manuela Dantas Batista (OAB: 12756/SE).
Advogado: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
Agravado: Alagoas Previdência.
Procurador: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL).
Procurador: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL).
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto pelo Marcelo Amancio da Silva, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo (fls. 314/318 dos autos principais).
Em despacho de fl. 29, determinei a inclusão do feito em pauta, entretanto, ante a constatação da necessidade de realização de diligência, o recurso foi retirado da sessão de julgamento, conforme certidão de fl. 51.
Destarte, considerando que se trata de recurso para Tribunais Superiores que tramitam no órgão julgador da Presidência, determino que o feito seja encaminhado à DAAJUC, para que seja remetido à conclusão do referido órgão julgador para a adoção das diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas' - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - Advs: Alberto Jorge Barreto Queiroz Neto (OAB: 16565/AL) - Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL) - Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL) -
06/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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22/04/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:00
Adiado
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15/04/2025 23:45
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 13:48
Incluído em pauta para 03/04/2025 13:48:26 local.
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03/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/04/2025 13:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/04/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714863-85.2020.8.02.0001/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Maceió - Agravante: Marcelo Amancio da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Alagoas Previdência - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 2 de abril de 2025.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alberto Jorge Barreto Queiroz Neto (OAB: 16565/AL) - Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL) - Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL) -
02/04/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 10:23
Ciente
-
24/10/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/09/2024 10:48
Intimação / Citação à PGE
-
30/08/2024 11:04
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 12:18
Incidente Cadastrado
-
15/08/2024 12:17
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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