TJAL - 0804635-23.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:48
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 14:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 14:39
Volta da PGE
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25/04/2025 14:08
Ciente
-
24/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:44
Intimação / Citação à PGE
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804635-23.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Christiano Anderson de Carvalho Pedrosa - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804635-23.2024.8.02.0000 Recorrente: Christiano Anderson de Carvalho Pedrosa.
Advogado: Gilmar Francisco Soares Junior (OAB: 54696/PE).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Christiano Anderson de Carvalho Pedrosa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça sem indicar, contudo, em qual das hipóteses do art. 105, da Constituição Federal, fundamento o apelo extremo.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou a súmula 665 do STJ, bem como ao art. 168 da Lei nº 8.112/90.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1070/1091, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, nos termos do art. 98 do CPC, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Entretanto, entendo que a parte recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus imposto pelo art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de indicar o artigo do permissivo constitucional que assenta o cabimento da sua pretensão.
Logo, a insurgência recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF.
Precedentes. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Súmula n. 83/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2155775 PR 2022/0191813-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 2.
Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, não podem ser alterados nesta instância especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2145021 RJ 2022/0166494-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (Grifos aditados) No que tange a alegação de violação da súmula 665 do STJ, tal arguição se opõe ao enunciado sumular o nº 518, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer na qual requer o recebimento de suplementação de pensão por morte. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gilmar Francisco Soares Junior (OAB: 54696/PE) -
02/04/2025 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:15
Recurso Especial não admitido
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14/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 08:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/02/2025 08:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 11:53
Intimação / Citação à PGE
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18/12/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2024 17:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/11/2024 17:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/10/2024 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/10/2024 07:14
Acórdãocadastrado
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17/08/2024 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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17/08/2024 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2024 12:35
Retificado o movimento
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06/08/2024 18:33
Vista / Intimação à PGJ
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06/08/2024 18:32
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:26
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/08/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 16:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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01/08/2024 16:18
Conhecido o recurso de
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31/07/2024 09:30
Processo Julgado
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25/07/2024 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 09:30
Adiado
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16/07/2024 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2024 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/07/2024 08:26
Incluído em pauta para 12/07/2024 08:26:50 local.
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02/07/2024 18:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:45
Volta da PGJ
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20/06/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:44
Volta da PGE
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20/06/2024 11:44
Ciente
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20/06/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 06:44
Ciente
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04/06/2024 06:44
Vista / Intimação à PGJ
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04/06/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 20:44
Certidão sem Prazo
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22/05/2024 20:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2024 20:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 14:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/05/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2024 09:32
Intimação / Citação à PGE
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18/05/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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17/05/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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