TJAL - 0805056-13.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 08:42
Expedição de
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805056-13.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Craíbas - Agravada: Daniela Pereira de Freitas Lima - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0805056-13.2024.8.02.0000 Recorrente : Município de Craíbas.
Advogado : Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL).
Recorrido : Daniela Pereira de Freitas Lima.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Craíbas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 198, caput e inciso I, da CF.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme restou certificado à fl. 141. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria em discussão.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria violado o art. 198, caput e inciso I, da CF, ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
A matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. À vista disso, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Desta feita, considerando que, in casu, a ação foi proposta em 24/5/2023, impossível o declínio de competência, devendo, por conseguinte, a presente demanda permanecer na Justiça Estadual, ainda que o medicamento não seja incorporado pelo SUS. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Victor Soares Oliveira (OAB: 17038/AL) -
02/04/2025 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:11
Negado seguimento a Recurso
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18/02/2025 10:24
Conclusos
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18/02/2025 10:24
Expedição de
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18/02/2025 10:09
Expedição de
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18/02/2025 10:06
Redistribuído por
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18/02/2025 10:06
Redistribuído por
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05/11/2024 01:23
Expedição de
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25/10/2024 11:05
Autos entregues em carga ao
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25/10/2024 10:07
Publicado
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25/10/2024 09:43
Expedição de
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24/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:21
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/10/2024 10:39
Conclusos
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07/10/2024 10:31
Expedição de
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07/10/2024 10:07
Juntada de Petição de
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07/10/2024 10:04
Redistribuído por
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07/10/2024 10:04
Redistribuído por
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05/10/2024 14:53
Mérito
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13/08/2024 18:41
Remetidos os Autos
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13/08/2024 17:54
Expedição de
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13/08/2024 08:46
Ciente
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12/08/2024 20:46
Juntada de Documento
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02/07/2024 03:07
Expedição de
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02/07/2024 03:02
Expedição de
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02/07/2024 02:56
Expedição de
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21/06/2024 13:21
Autos entregues em carga ao
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21/06/2024 13:01
Expedição de
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21/06/2024 13:01
Confirmada
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21/06/2024 09:31
Publicado
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21/06/2024 09:26
Expedição de
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19/06/2024 17:18
Expedição de
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19/06/2024 17:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/06/2024 17:07
Conhecido o recurso de
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19/06/2024 14:00
Julgado
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14/06/2024 02:04
Expedição de
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07/06/2024 12:59
Expedição de
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06/06/2024 13:12
Inclusão em pauta
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05/06/2024 08:37
Publicado
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04/06/2024 17:12
Despacho
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04/06/2024 09:27
Conclusos
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04/06/2024 09:26
Ciente
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04/06/2024 09:23
Expedição de
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03/06/2024 21:30
Juntada de Petição de
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03/06/2024 13:07
Certidão sem Prazo
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03/06/2024 13:07
Confirmada
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03/06/2024 13:07
Expedição de
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03/06/2024 13:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/06/2024 13:05
Autos entregues em carga ao
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30/05/2024 02:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 11:01
Conclusos
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24/05/2024 11:01
Expedição de
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24/05/2024 11:01
Distribuído por
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23/05/2024 20:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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