TJAL - 0000041-98.2015.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Damasceno Leite (OAB 416168/SP) Processo 0000041-98.2015.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: MANUELLY GOUVEIA DA SILVA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 08 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
24/04/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:37
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2025 09:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/04/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
24/04/2025 08:45
Reativação de Processo Suspenso
-
23/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 15:44
Decisão Proferida
-
22/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Damasceno Leite (OAB 416168/SP) Processo 0000041-98.2015.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: MANUELLY GOUVEIA DA SILVA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a ré Manuelly Gouveia da Silva foi citada às fls. 188/189, abro vista dos autos ao Advogado da ré para apresentar Resposta à Acusação, no prazo legal. -
15/04/2025 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:10
Juntada de Carta precatória
-
15/04/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Damasceno Leite (OAB 416168/SP) Processo 0000041-98.2015.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: MANUELLY GOUVEIA DA SILVA - DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado em favor de Manuelly Gouveia da Silva, às págs. 132/141, alegando, em síntese, que o delito imputado à requerente não se reveste de periculosidade, sendo a mesma detentora de excelentes antecedentes, residência fixa, trabalho lícito.
Instando a se manifestar, às fls. 51/51 dos autos, pugnou o representante do Ministério Público pelo deferimento do pleito, considerando que a aplicação das medidas cautelares de caráter pessoal, tais como a prisão preventiva, devem ser impostas em consonância com o princípio da presunção de inocência, de modo que a imposição de qualquer restrição à liberdade do indivíduo, antes do transitar em julgado a sentença penal condenatória, deverá se dar em casos excepcionais, devidamente autorizados pela Lei. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
A grande novidade da alteração legislativa promovida pela Lei nº. 12.403/11 (que entre outras disposições, modificou procedimentos relacionados à aplicação de medidas de natureza cautelar) é a exigência de demonstração pelo magistrado da necessidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade.
Embora certo que esta previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna às prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado da Sentença como exceção), agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto.
Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli de Oliveira: É que, agora, a regra deverá ser a imposição preferencial das medidas cautelares, deixando a prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteraço criminosa.
Esta, que, em princípio, deve ser evitada, passa a ocupar o último degrau das preocupações com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares).
Essa é, sem dúvida, a nova orientaço da legislaço processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir.
O que no impedirá, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisão, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, EugênioPacelli de.
Comentários à Lei 12.403/11, 2011 grifo nosso).
Analisando-se os autos, circunstâncias do fato e condições pessoais da indiciada, que, ao que tudo indica, mesmo com as limitações iniciais do acervo documental, é ré primária, entendo que a manutenção da prisão preventiva seria medida inadequada e desnecessária.
Assim, ao meu sentir, a concessão de liberdade provisória sem fiança, aliada as outras medidas cautelares, é suficiente para evitar a prática de novas infrações penais.
Os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana exigem que toda prisão processual, isto é, aquela que se dá antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, seja exclusivamente cautelar, devendo restar configurado o periculum libertatis do acusado, ou seja, a necessidade concreta, real, com apoio nos autos, da sua segregação provisória sob pena de significar punição antecipada, vedada pela Carta Magna (art. 5º, LVII).
Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do art. 310 do CPP, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, de MANUELLY GOUVEIA DA SILVA, qualificado nos autos, que poderá responder em liberdade as acusações que lhe foram atribuídas, mediante a obediência das seguintes condições: a) Comparecimento mensal em juízo, até o julgamento final do processo, para informar e justificar atividades; b) Proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00 horas ; d) Não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; e) Não frequentar bares, casas de jogos, boates, festas de rua e congêneres; f) Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; g) Comparecer a todos os atos processuais, bem como cumprir as medidas aplicadas, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, restaurando-se a força prisional do flagrante, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa.
Expeça-se o Alvará de Soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo estiver preso.
Por fim, intime-se à ré para manifestar-se sobre a decisão de fls. 63/65 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca , 09 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
09/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:02
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2025 12:11
Decisão Proferida
-
09/04/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Damasceno Leite (OAB 416168/SP) Processo 0000041-98.2015.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: MANUELLY GOUVEIA DA SILVA - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de revogação da prisão preventiva colacionado às fls. 132/141 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 04 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
04/04/2025 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:22
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:42
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 09:12
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2024 14:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:38
Reativação de Processo Suspenso
-
05/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 18:27
Decisão Proferida
-
15/06/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 19:40
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/10/2019 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2019 10:58
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 08:34
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
11/07/2019 08:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 17:40
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2019 16:14
Visto em Correição - CGJ
-
22/03/2019 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2018 20:19
Visto em correição
-
12/05/2017 08:06
Expedição de Mandado.
-
21/03/2017 12:31
Decisão Proferida
-
20/03/2017 09:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2017 09:36
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2016 10:22
Visto em correição
-
19/09/2016 09:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2016 09:28
Expedição de Edital.
-
08/09/2016 08:57
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2016 08:54
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2016 13:50
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2016 13:17
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2016 11:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
15/02/2016 11:06
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2016 19:52
Visto em correição
-
25/09/2015 12:10
Juntada de Carta precatória
-
25/09/2015 12:06
Classe Processual alterada
-
17/07/2015 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2015 07:02
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2015 12:22
Decisão Proferida
-
16/06/2015 13:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2015 11:54
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2015 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2015 11:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2015 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2015 11:20
Visto em correição
-
13/02/2015 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2015 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/02/2015 07:56
Expedição de Ofício.
-
09/02/2015 07:46
Classe Processual alterada
-
09/02/2015 07:43
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2015 14:19
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2015 14:19
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2015 14:19
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2015 14:10
Recebidos os autos
-
03/02/2015 14:10
Remetidos os Autos
-
03/02/2015 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2015 14:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/02/2015 14:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
02/02/2015 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2015 16:07
Prisão em flagrante
-
31/01/2015 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2015 15:02
Expedição de Mandado.
-
31/01/2015 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2015 14:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2015 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2015 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2015 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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