TJAL - 0705581-47.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: BREMMER TEIXEIRA CANUTO (OAB 15790/AL) - Processo 0705581-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Grazielle Soares dos SantosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais proposta por GRAZIELLE SOARES DOS SANTOS, qualificada na exordial, em face de EQUATORIAL - ENERGIA ALAGOAS S/A, igualmente qualificada.
Narra a exordial que a autora iniciou a moradia no imóvel novo em 01/07/2024, sendo gerada a 1ª fatura de consumo em agosto/2024.
Narra, ainda, que, três meses após o ingresso no imóvel, a autora foi notificada com uma multa no valor de R$ 566,92 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), de competência 07/2024, referente aos 6 (seis) meses de fev/2024, mar/2024, abr/2024, mai/2024, jun/2024 e jul/2024, indicando que teria realizado uma ligação clandestina.
Segue narrando que a autora foi ameaçada de ter o serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso em razão do não pagamento da multa.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para residência da autora (UC nº 3003068667), referente à cobrança de R$ 566,92 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa de dois centavos), bem como que se abstenha de negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito referente à multa de R$ 566,92 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), ou caso já tenha sido efetivada a negativação, que a Ré promova a imediata exclusão do nome da autora do rol do SPC/Serasa.
Na decisão interlocutória de fls. 33/36, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de inversão do ônus da prova e o de tutela de urgência.
Contestação, às fls. 152/167.
Réplica, 180/184.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 185, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
No mérito, entendo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, porquanto o procedimento adotado pela demandada está em consonância com o que preconiza a Resolução Normativa n. 1.000/2021.
Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude perceber que a parte demandada coligiu aos autos do processo provas robustas de que na unidade consumidora foi encontrada "ligação direta", 02/07/2024, e o fato de a parte demandante ter solicitado, em 01/07/2024, nova ligação não justiça a "ligação direta" ("ligação à revelia").
Outrossim, pude constatar que oportunizado o efetivo contraditório, pois a inspeção foi realizada na presença da consumidora (autora da ação), consoante documento de fls. 168/176, e lhe foi oportunizada a defesa administrativa, consoante o documento de fl. 176.
O entendimento aqui adotado está em consonância com o do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: TJAL.
APELAÇÕES.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
I.
Caso em exame: 1.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarou inexistentes os débitos relativos ao TOI nº 435354, e condenou a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
Questão em discussão: 2.
Parte Autora = Apelante que requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.1.
Parte Ré = Apelante que defende a legitimidade do processo de inspeção realizado; a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir: 3.
Parte Ré = Apelada que não utilizou os parâmetros legalmente previstos para o cálculo da diferença de faturamento; 3.1.
Inobservância da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, tornando indevida a cobrança gerada. 3.2.
Dano moral configurado. 3.3.
Comprovação da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Dano que se configura in re ipsa.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conhecer de ambos os recursos de Apelação e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, e negar provimento ao recurso da parte ré. _________________________ Jurisprudência relevante citada:(Número do Processo: 0812043-65.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 20/02/2025); (Número do Processo: 0721478-23.2022.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 13/02/2025) (TJAL.
AC n. 0709527-03.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2025; Data de registro: 15/08/2025) Da reconvenção.
Tendo sido considerado regular o procedimento adotado pela parte demandada, o corolário direto é a necessidade de revogar a decisão de fls. 33/36 e de condenar a parte demandada na obrigação de pagar o valor de R$ 2.126,42 (dois mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos), pois entendo que a parte demandante logrou comprovar ser esse o valor que se encontra em aberto.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde o o vencimento de cada obrigação (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordia e PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de revogar a tutela de urgência deferida, às fls. 33/36, e condenar a parte demandante na obrigação de pagar o valor de R$ 2.126,42 (dois mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos).
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor o valor da causa principal, somado ao valor da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
26/08/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
09/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 20:35
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Bremmer Teixeira Canuto (OAB 15790/AL) Processo 0705581-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grazielle Soares dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Bremmer Teixeira Canuto (OAB 15790/AL) Processo 0705581-47.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Grazielle Soares dos Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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