TJAL - 0709885-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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08/08/2025 02:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0709885-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Helena Mariano de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
04/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0709885-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Helena Mariano de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c danos morais proposta por MARIA HELENA MARIANO DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
De acordo com a narrativa inicial, a parte autora, apesar de ter expressado o seu interesse em contratar um empréstimo consignado, teria sido induzida pelo Banco Réu a firmar um contrato de cartão consignado, produto este que, segundo seu entendimento, seria significativamente mais prejudicial do que a modalidade de crédito originalmente pretendida.
Desse modo, requer a condenação da parte demandada na repetição do indébito, em dobro, e danos morais.
Na decisão interlocutória de fls. 26/27, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova.
Contestação, às fls. 194/212 Réplica, às fls. 321/329.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 3330, a parte demandante manifestou o seu desinteresse, enquanto a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de inépcia da exordial.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto entendo que a parte autora narrou detalhadamente os fatos e, no meu sentir, os pedidos da exordial foram decorrência dos fatos narrados e foram bem especificados.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento do argumento de violação aos princípios da boa-fé objetiva, notadamente os institutos da supressio/surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
Nesse ponto, cabe rechaçar a tese de que a conduta da parte demandante violou os princípios da boa-fé objetiva, notadamente os institutos da supressio/surrectio, venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, envolvendo obrigações de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam continuamente, o decurso do tempo não pode ser interpretado como aceitação tácita da situação ou inércia culposa do consumidor.
O STJ já firmou entendimento de que, em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, cada desconto constitui uma nova violação, renovando-se mês a mês o início do prazo prescricional.
Havendo, assim, previsão legal expressa e explícita do prazo cabível para discussão judicial das cobranças em tela, não há espaço para se cogitar de comportamento autoral violador da boa-fé objetiva em razão de não ter sido a demanda proposta anteriormente, sendo o caso, na realidade, de exercício regular do direito de ação, dentro do prazo prescricional aplicável.
Do não acolhimento da impugnação do valor da causa.
Deixo de acolher a presente preliminar, porquanto o valor dado à causa corresponde ao valor da somatória dos pedido, conforme preconiza o art 292, VI, CPC.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar que requer a atualização da procuração.
Outrossim, entendo não ser devido o requerimento de renovação do instrumento de procuração ou de confirmação de sua outorgada pela parte autora, isso porque o ordenamento jurídico pátrio não prevê, direta ou indiretamente, essa exigência, pelo que entendo que o referido instrumento procuratório atende aos desideratos legais a que se destina.
Desse modo, afasto a presente preliminar.
Do indeferimento do requerimento de confirmação da outorga da procuração.
Entendo não ser devido o requerimento de renovação do instrumento de procuração ou de confirmação de sua outorgada pela parte autora - com base no argumento de que supostamente ela não teria conhecimento da presente demanda.
O ordenamento jurídico pátrio não estabelece, direta ou indiretamente, essa exigência, tampouco, encontrei nos autos evidências de irregularidade na contratação que pudessem afastar a sua presunção relativa de higidez.
Há precedentes nesse sentido: TJSC. [] CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [] SUSTENTADA INDISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER EM JUÍZO PARA CIÊNCIA E CONFIRMAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE, PORQUANTO A DEMANDANTE SUBSCREVEU O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O QUE, POR SI SÓ, JÁ VALIDA A CIÊNCIA E O DESEJO DA PARTE COM O AJUIZAMENTO DO FEITO. [] (TJSC, AC 5019058-43.2020.8.24.0038; Rel.
José Maurício Lisboa; 1ª Câmara de Direito Comercial, Dj. 25/03/2021; g.n.) Em razão disso, indefiro o requerimento.
Do não acolhimento da preliminar que defende a necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora.
Sustenta a parte demandada a necessidade de apuração da conduta do patrono da parte autora, sob o fundamento de que ele patrocinaria milhares de ações, em sua maioria, contra instituições financeiras.
Importante salientar que a presente sustentação veio desacompanhada de qualquer elemento que pudesse relacionar a grande quantidade de processos patrocinados pelo advogado com alguma conduta antijurídica por parte dele.
Não há nenhuma informação nos autos acerca do percentual de êxito ou de insucesso nessas demandas.
Vejam-se: e se ele tivesse logrado vitória na totalidade ou grande parte desses processos, como se encontrariam argumentos para sustentar conduta antijurídica por parte do advogado? Pelo contrário, a demonstração de substancial êxito nas demandas só corroboraria o entendimento de que quem pratica condutas antijurídicas são as partes vencidas/demandadas (em sua maioria, instituições financeiras, como a própria demandada sustenta).
Desse modo, diante de elementos que evidenciem conduta irregular por parte do advogado, deixo de acolher esta preliminar.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Das prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
Antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré em sua contestação, qual seja, a de prescrição e decadência.
Convém esclarecer que o objeto da lide consiste na análise da legalidade das cláusulas pactuadas em contrato de cartão de crédito consignado, e, dessa forma, estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda.
Esse prazo se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.
Além disso, por ser uma obrigação de trato sucessivo, o termo a quo da contagem desse prazo é o último desconto indevido.
Nesse sentido: STJ. [] AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. [] (STJ.
AgInt no AREsp 1.720.909/MS; 4ª Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Dj. 26/10/2020; g.n.) Assim, como no caso em análise a ação foi proposta no dia 26/02/2025, a pretensão autoral de restituição das parcelas descontadas indevidamente anteriores a 26/02/2020 está prescrita.
De igual forma a pretensão da demandada de compensação dos valores transferidos antes de 26/02/2020 está prescrita, haja vista que os valores a serem compensados configuram obrigação acessória, nos termos do art. 184, do CC.
No tocante à alegação de decadência, entendo, também, não assistir razão à parte demandada, porquanto a decadência não se aplica aos pleitos de indenização fundados no argumento de falha na prestação de serviços, uma vez que, incidindo o prazo prescricional à hipótese (art. 27 do CDC), não há que se falar em prazo decadencial.
Nesse sentido: STJ. [] FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. [] (STJ.
AgInt no AREsp 888.223/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; Dj. 27/9/2016; g.n.) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
Do mérito.
Em suma, a controvérsia posta nos autos versa sobre a alegação da parte autora de nulidades contratuais: a) por vício de consentimento; b) por ter sido induzida a erro, ao fazerem crer que estava contratando empréstimo consignado ordinário; c) em razão de a parte demandada não ter cumprido com sua obrigação de fornecedora, ao desrespeitar os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação - que devem reger todas as relações jurídicas e contratuais, sobretudo as consumeristas.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade das contratações, alegando que a parte autora consentiu com elas e usufruiu dos serviços prestados.
Sendo a relação no caso concreto consumerista, incidem, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
No tocante à validade da contratação, a parte autora afirma não ter anuído, livre e conscientemente, à contratação de cartão de crédito consignado, pois imaginava estar contratando apenas um empréstimo consignado no modelo tradicional.
Nesse diapasão, diante da inversão do ônus da prova (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, CDC), caberia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação.
Contudo, os documentos acostados aos autos não foram o suficiente para convencer este Juízo de que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade livre e conscientemente de contratar o empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado (que é mais onerosa), e de que (inciso I do art. 54-D do CDC): o fornecedor informou e esclareceu "adequadamente" o consumidor, considerada sua idade, sobre todos os custos incidentes , observado o disposto nos arts. 52 e 54-B do CDC (g.n.).
Ademais, nos contratos de adesão (art. 54, caput, CDC), a clareza e a transparência das informações prestadas ao consumidor são requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
Corrobora esse entendimento, outrossim, a doutrina especializada e torrencial jurisprudência no sentido de que a mera disponibilização de um contrato de adesão assinado, sem a demonstração do aceite inequívoco e informado por parte do consumidor, não é suficiente para comprovar a validade da contratação.
De mais a mais, a prática de conversão automática de empréstimos consignados em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tem sido reiteradamente considerada abusiva, com fulcro nas seguintes disposições do CDC: a) art. 6º, III; b) art. 31; c) art. 39, I, IV, V, XII; d) art. 51, IV, XV, § 1º, I e III; e) art. 54; f) art. 54-A; g) art. 54-B; h) art. 54-C, III; i) art. 54-D; e g) art. 54-G.
Eis um dos vários precedentes desta Egrégia Corte Justiça que imbricam com o entendimento aqui adotado: TJAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
HIPÓTESE DE "VENDA CASADA", EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ART. 39, INCISO I, DO CDC.
VIOLAÇÃO = OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR - EX VI DOS ARTS. 6º, INCISO III; E, 31, TODOS DO CDC.
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR APENAS A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS QUE IMPÕEM O DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA E, CONDENOU À RÉ NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, ALÉM, DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 E, "DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA", CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 75% PARA RÉ E, 25% PARA O AUTOR, FICANDO EM RELAÇÃO AO DEMANDANTE A COBRANÇA FICA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE TEM POR OBJETO AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISPENSA DO PREPARO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM POR OBJETO A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, ALTERNATIVAMENTE, O INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU SUA REDUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ART. 27 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
SEM COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES.
DANO MORAL R$ 5.000,00 MANTIDO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, ATRAVÉS DO SPB, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS OU, SE MAIS FAVORÁVEL, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJAL.
AC n. 0701173-85.2023.8.02.0032; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Dj: 12/03/2025; Dr. 14/03/2025) Forte nessas razões, entre outros consectários, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da contratação e da falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC).
Da repetição do indébito, em dobro.
Devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços, justifica-se a da parte ré na repetição do indébito, no modo preconizado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva: A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (STJ.
REsp 1.947.636/PE; 3ª Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; Dj. 3/9/2024).
Não é demais acrescentar que a prova da justificativa para o suposto engano é, por evidência, ônus do credor (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), o que, no meu entendimento, a parte demandada não logrou desincumbir-se, no presente caso.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, de 26/02/2020 para frente (prazo prescricional).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor da repetição do indébito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
No que tange ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta da ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera patrimonial e emocional da parte autora, que teve, indevidamente, comprometida parte de seus proventos por um substancial período.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de quea retenção, cobrança ou desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa: a) Desconto indevido em benefício previdenciário.
Dano moral 'in re ipsa' (TJAL.
AC 0701000-08.2024.8.02.0006; 3ª Câmara Cível; Rel.Des.
Paulo Zacarias da Silva; Dj. 24/03/2025); e b) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança reiterada de serviço não contratado, com descontos sobre verbas de natureza alimentar. (TJAL.
AC 0700217-90.2024.8.02.0046; 4ª Câmara Cível; Rel.Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 26/03/2025) Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do pedido de compensação.
Resta analisar o pedido de compensação do valor depositado na conta da parte autora, formulado em sede de contestação.
A instituição financeira comprova que transferiu para a conta bancária da titularidade da parte autora valores em 2018 (fl. 213), 12/03/2020 (fl. 215; R$ 170,22), e 13/14/2020 (fl. 214; R$ 119,69).
Dessa forma acolho tão somente o pedido de compensação dos valores transferidos em 12/03/2020 (fl. 215; R$ 170,22) e 13/14/2020 (fl. 214; R$ 119,69), uma vez que o pedido de compensação do valor transferido em 2018 foi prejudicado pela prescrição.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)determinar a cessação dos descontos e a declar de inexistência de débito, relacionadamente ao objeto da ação; b)determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a partir de 26/02/2020, com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida; c)autorizar que a parte demandada compense, das quantias que deverá restituir à parte demandante, os valores efetivamente transferidos à parte autora (saques), a partir de 26/02/2020, 12/03/2020 (fl. 215; R$ 170,22), e 13/14/2020 (fl. 214; R$ 119,69), em observância à prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa utilizada pelo banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ; e d)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
23/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0709885-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Mariano de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0709885-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Mariano de Oliveira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 10:36
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0709885-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Mariano de Oliveira - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos morais proposta por MARIA HELENA MARIANO DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:17
Decisão Proferida
-
26/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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