TJAL - 0726897-53.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP), ADV: IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), ADV: PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ADV: GILBERTO GORNATI (OAB 296778/SP), ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), ADV: GIULIA OTTANI GONÇALVES (OAB 434694/SP), ADV: NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ADV: EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO (OAB 12160/AL), ADV: ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA (OAB 4215/AL), ADV: ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL) - Processo 0726897-53.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0728189-20.2017.8.02.0001) - Habilitação - Direitos e Títulos de Crédito - REQUERENTE: B1Antonio Elias de AlmeidaB0 - REQUERIDO: B1Companhia Açucareira Central SumaumaB0 - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por ANTONIO ELIAS DE ALMEIDA, aduzindo habilitação de seu crédito.
Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 9.016,46 (nove mil, dezesseis reais e quarenta e seis centavos).
O crédito é proveniente do processo n. 0000339-67.2018.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL).
A Empresa Recuperanda COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA informa que não se opõe ao pleito de habilitação, desde que o crédito seja devidamente atualizado em conformidade com o disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2005 e que sejam consideradas apenas as verbas de titularidade do Habilitante (fls.309).
Em parecer de fls.329/334, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento parcial do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou intempestivamente sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0000339-67.2018.5.19.0003 (3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL), conforme certidão de crédito trabalhista de fls.324/325.
No tocante à habilitação de honorários contratuais, impende esclarecer que a responsabilidade da Recuperanda diz respeito, apenas, ao pagamento de honorários de sucumbência, quando condenada em eventual demanda trabalhista.
Desta feita, a habilitação deve ser realizada na forma prevista na certidão de crédito.
Sendo assim, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito no valor de R$ 6.511,03 (seis mil quinhentos e onze reais e três centavos), e de seu patrono no valor R$ 429,72 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, excluindo-se os valores que não pertençam exclusivamente ao requerente, como aqueles relativos às contribuições previdenciárias, aos honorários contratuais e/ou custas processuais.
Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para incluir na Recuperação Judicial da Companhia Açucareira Central Sumauma o crédito de ANTONIO ELIAS DE ALMEIDA, no valor de R$ 6.511,03 (seis mil quinhentos e onze reais e três centavos), e de ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA, no valor de R$ 429,72 (quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) - classe I (trabalhista).
Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Henrique Pereira da Rocha (OAB 4215/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Giulia Ottani Gonçalves (OAB 434694/SP) Processo 0726897-53.2024.8.02.0001 - Habilitação - Requerente: Antonio Elias de Almeida - Requerido: Companhia Açucareira Central Sumauma - DESPACHO Considerando a juntada de nova certidão de crédito, vistas dos autos ao Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 27 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:01
Despacho de Mero Expediente
-
01/12/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 17:00
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:11
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 08:52
Republicado ato_publicado em 20/06/2024.
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20/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:39
Apensado ao processo
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07/06/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 15:47
Decisão Proferida
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04/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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