TJAL - 0701378-42.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:32
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:31
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Martiniano Dias (OAB 7301/AL) Processo 0701378-42.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alexandra Silva de Souza - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 2.846,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais), correspondentes à restituição de R$ 1.000,00 (mil reais), pagos antecipadamente, e de R$ 1.846,00 (mil oitocentos e quarenta e seis reais), relativos a despesas emergenciais com alimentos e bebidas, devidamente atualizados monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 240 do Código de Processo Civil; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 15:10
Expedição de Carta.
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03/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2024 09:16:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2024 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 15:06
Expedição de Carta.
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17/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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