TJAL - 0700467-98.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:10
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 10:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eloize Fernanda Ramalho Feitosa (OAB 16992/AL) Processo 0700467-98.2025.8.02.0043 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autor: Luiz Eduardo Gomes de Sá, Erica Regina Gonzaga da Silva - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 731 e seguintes do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre Luiz Eduardo Gomes de Sá e Érica Regina Gonzaga da Silva (fls.01/06), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: Reconhecimento e dissolução da união estável, com período compreendido entre 04/11/2022 a 27/01/2025; Partilha de bens conforme descrito no acordo, nos seguintes termos: Para Érica Regina Gonzaga da Silva: a motocicleta Honda/Pop 110i, ano 2017, placa QLE8665, e os bens móveis que guarnecem a residência.
Para Luiz Eduardo Gomes de Sá: o veículo VW/Gol Rallye, ano 2012/2013, placa NVM3H34, e o crédito de consórcio.
Fixação de alimentos no valor correspondente a 60% do salário-mínimo vigente, a serem pagos por Luiz Eduardo, via PIX, até o dia 5 de cada mês, em favor do filho menor.
Renúncia recíproca ao direito de alimentos entre os ex-companheiros.
Guarda compartilhada do menor, com fixação da residência principal na casa materna e direito de convivência paterna nos termos convencionados.
Defiro o pedido de justiça gratuita e isento as partes do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §1º, e artigo 90, §3º, ambos do CPC.
Arquive-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:46
Homologada a Transação
-
29/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701442-54.2024.8.02.0044
Gabriel Lucio S. Sociedade Individual De...
Equatorial Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Gabriel Lucio Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 16:05
Processo nº 0700717-41.2019.8.02.0044
Municipio de Marechal Deodoro
Thallis Climaco Medeiros
Advogado: Kaymi Malta Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2019 10:30
Processo nº 0700414-49.2019.8.02.0069
Josivania Silva dos Santos
Joais Demesio da Silva
Advogado: Arthur Jose Oliveira Soares Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2019 09:04
Processo nº 0700385-33.2025.8.02.0022
Consorcio Nacional Honda LTDA
Lucas Santos da Silva
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 09:01
Processo nº 0740412-29.2022.8.02.0001
Alexssander Rodrigues dos Santos
Sitio Jatiuca Empreendimento Imobiliario...
Advogado: Emanuella Mota Bueno
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 11:21