TJAL - 0700434-66.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Lima Caldas da Silva (OAB 17165/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700434-66.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iralin Vieira Cardoso dos Santos - LitsPassiv: Banco Ficsa - C6 Consignado S/A - DESPACHO Cuida-se os autos de ação de inexistência de débito c/c pedido liminar e danos morais proposta Iralin Vieira Cardoso em face da Banco Ficsa, todos qualificados nos autos. Às fls. 181 verifica-se despacho deste juízo determinando a inclusão dos autos na pauta de audiência de instrução e julgamento.
Nessa sintonia, o artigo 355, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.
Dessa forma, cabe-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, "indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia pode ser dirimida através do acervo documental já carreado aos autos.
Com efeito, os elementos probatórios já apresentados pelos litigantes mostram-se, a mais do que suficientes para análise da controvérsia, inexistindo necessidade de depoimento pessoal das partes, tal como requerido, logo, a prova oral nada alteraria o direito a ser declarado em sentença.
Frise-se que tal conduta não materializa o cerceamento de direito de defesa justamente pelo fato de os documentos coligidos aos autos demonstrarem ser suficientes para tanto.
Assim, a determinação de realização da prova, assim como a designação de audiência de instrução e julgamento apenas iria retardar a prestação jurisdicional, sem nenhuma possibilidade de modificar o direito a ser declarado pelo julgador.
Sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO.
MATÉRIA DE DIREITO .
PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
APLICAÇÃO DO IGPM E TABELA PRICE .
PREVISÃO CONTRATUAL.
CIÊNCIA PRÉVIA DO CONTRATANTE.
A CONSTRUTORA NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO INTEGRANDO, DESSA FORMA, O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
DESSE MODO, INCIDENTE A LEI DA USURA, EM ESPECIAL SEU ART . 1º, QUE ESTABELECE O PATAMAR DE 12% AO ANO, OU SEJA, O DOBRO DA TAXA LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO UNÂMIME. (TJ-AL - AC: 07006586120218020051 Rio Largo, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Por tudo que dos autos transparece, DETERMINO que a Secretaria proceda com a REMESSA dos autos para fila de sentença. -
03/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 16:51
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 20:46
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2023 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
12/06/2023 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 15:28
Decisão Proferida
-
05/06/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700940-02.2024.8.02.0017
Girleide Barbosa de Oliveira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Jose Ivanaldo Lopes Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 12:32
Processo nº 0700106-81.2025.8.02.0043
Giuliana Alves Santana de Souza
Euricelio Barbosa de Sousa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 14:05
Processo nº 0706019-73.2025.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Acender Engenharia LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 09:48
Processo nº 0700642-13.2024.8.02.0016
Cicero Bernardo dos Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2024 10:51
Processo nº 0738116-63.2024.8.02.0001
Jose Wilson de Araujo Souza
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Isaac Mascena Leandro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 13:40