TJAL - 0738116-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO) - Processo 0738116-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Jose Wilson de Araujo SouzaB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.aB0 - B1Caixa Vida e Previdêcia S./a.B0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a Sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão apontada.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
Maceió,31 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 18:26
Apensado ao processo
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09/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0738116-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Wilson de Araujo Souza - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdêcia S./a. - Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas rés e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condeno as rés, solidariamente, à título deindenização por danos materiais, condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, no importe de R$ 2.912,80 (dois mil novecentos e doze reais e oitenta centavos), acrescidos de juros legais(a contar da citação) e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ; e à título deindenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros legais (a contar da citação) e correção monetária, com base na taxa SELIC , a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se. -
31/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 08:45
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 16:23
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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