TJAL - 0700940-02.2024.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ivanaldo Lopes Silva (OAB 12535/AL), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Aline Matias Alves (OAB 16742/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700940-02.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girleide Barbosa de Oliveira - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, §1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Nas hipóteses previstas nos artigos 180, 183 e 186, do CPC, deve-se observar a forma contagem indicada nos referidos dispositivos normativos.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ivanaldo Lopes Silva (OAB 12535/AL), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Aline Matias Alves (OAB 16742/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700940-02.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Girleide Barbosa de Oliveira - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a)declarar a inexistência de contrato de contribuição;b)condenara parte réao pagamento de compensação por dano moral no valor deR$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar a parte demandada, a devolver, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, quanto ao aludido negócio jurídico indicado na exordial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora.
Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO para intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. -
31/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:38
Outras Decisões
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18/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:07
Expedição de Carta.
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12/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 10:45:00, Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia.
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29/11/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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