TJAL - 0700483-05.2022.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:35
Transitado em Julgado
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29/04/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700483-05.2022.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Joesia da Silva - Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na Inicial, decretando a interdição de ALEX DA SILVA XAVIER, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I do Código Civil, e no art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio como curadora, para os atos acima descritos, a Sra.
MARIA JOESIA DA SILVA, que deverá ser intimada para ratificar o compromisso inicialmente concedido em sede de liminar, assinando o Termo de Curatela Definitiva, no prazo de cinco dias.
Tendo em vista que oCódigo de Processo Civil, em seu art.755,IeII, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no Termo deCuratelaque esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em nome do curatelado, sendo possível o recebimento, pelo curador, de eventuais benefícios previdenciários a que a interditada tenha direito.
Ressalto, contudo, que é vedada contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz e aos que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Ressalvam-se, entretanto, a alienação de imóveis, os quais dependem de avaliação judicial.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para preservar o direito à convivência familiar e comunitária do interditado, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia deste.
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, § 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente, na forma do art.755,§ 3ºdoCódigo de Processo Civil.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Em razão da temporalidade da curatela, torna-se possível, em processo próprio, o seu levantamento, a pedido do curatelado, curador ou Ministério Público, na forma do artigo756,§ 2º, doCPC.
Sem condenação em custas processuais, ante a natureza da demanda.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de litigiosidade.
Confiro à esta sentença força de mandado/ofício.
Caso se faça necessário, oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em cumprimento ao quanto dispõe o art.92da Lei nº6.015/73.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 22:55
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/03/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 00:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/11/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 09:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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23/10/2023 08:53
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:19
Visto em Autoinspeção
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02/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 02:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 11:08
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
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09/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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