TJAL - 0704015-86.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:59
Transitado em Julgado
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30/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0704015-86.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osmerino José de Lima - Réu: Banco Bmg S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais c/c danos morais, em que o autor defende que, embora jamais tenha contratado com a requerida, passou a receber descontos em seus benefícios previdenciários relativos a serviço não solicitado, configurando-se ato ilícito passível de reparação.
Em sede de contestação, a requerida defendeu que o autor contratou efetivamente junto a ela serviço de cartão de crédito consignado, razão por que as cobranças seria legítimas e não mereceria prosperar a tese da peça pórtica.
Para comprová-lo, a requerida trouxe aos autos documento que demonstra a adesão ao serviço denegado em exordial, em que se detalha o ato de disposição de vontade, supostamente assinado pela parte autora (fls. 399/411).
O documento de adesão, diante da negativa cabal de estabelecimento de vínculo, configuraria prova perfeitamente apta a demonstrar a existência de vínculo e, portanto, incisiva quanto ao estabelecimento de vínculo contratual.
Em sede de réplica, a parte autora insistiu que não contratou junto à requerida, alegando categoricamente desconhecer as assinaturas apostas ao instrumento mencionado. É impossível, nesse toar, que o magistrado, a olho nu, e considerando que várias pessoas possuem maneiras diversas de assinar, assim como sua variação no tempo, realize um exame de compatibilidade de assinaturas que possa corroborar com certeza eventual resolução do mérito da celeuma, apenas realizável por perito da área grafotécnica.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial Cível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam inegavelmente para a necessidade de realização de perícia de natureza grafotécnica, com o fim de dirimir a dúvida quanto ao objeto da prova, diante da negativa do requerente acerca da autenticidade da assinatura aposta ao documento, coisa que comprovaria fato essencial à análise do mérito da celeuma Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não do documento pela parte, este magistrado entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de natureza grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que refoge à competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, ao teor do Enunciado 54, do FONAJE.
Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,29 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 11:36:22, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0704015-86.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osmerino José de Lima - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de abril de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
31/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:57
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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