TJAL - 0704098-05.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL) - Processo 0704098-05.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Maria Márcia Henrique da SilvaB0 - Intime-se a parte, portanto, para, em 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado do réu, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual (a possibilidade de citação do requerido para a formação da lide).
Apresentado novo endereço, proceda-se à inclusão do feito em nova pauta de audiências, comunicando-se às partes.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para Sentença.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 1º de setembro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
07/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 09:51:06, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/04/2025 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0704098-05.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Márcia Henrique da Silva - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Maria Márcia Henrique da Silva contra Restart Funidos de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medidaIn casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (pág. 13) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 22:58
Decisão Proferida
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01/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0704098-05.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Márcia Henrique da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 29 de abril de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
31/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:58
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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