TJAL - 0700550-97.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0700550-97.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vanessa Araújo da Silva - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Autos nº: 0700550-97.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Vanessa Araújo da Silva Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência, visto que, apesar da juntada do documento de fls. 52/53, que revela a existência de um débito vencido inscrito no SCR-BACEN, persiste o fato de que, algumas parcelas do empréstimo tomado junto demandada, não foram debitadas da conta da autora.
Sendo assim, ausente a probabilidade do direito, tratando-se matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório.
Cumpra-se a audiência já designada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:56
Decisão Proferida
-
29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL) Processo 0700550-97.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vanessa Araújo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia para o dia 16 de outubro de 2025, às 09 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
03/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL) Processo 0700550-97.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vanessa Araújo da Silva - Autos nº: 0700550-97.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Vanessa Araújo da Silva Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, resta ausente a probabilidade do direito em relação à retirada da negativação, visto que, além da autora não comprovar que houve efetiva negativação de seu nome, visto que os documentos juntados tratam-se de avisos; a própria autora relata que se encontra em débito quanto às parcelas de fevereiro, março, maio de outubro de 2024, que não foram debitadas de sua conta.
Motivo pelo qual, INDEFIRO a tutela de urgência formulada.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
A inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora, para que a demandada apresente aos autos o contrato firmado com a autora, de nº. 0000041090056665. 2.
Que seja cumprida a audiência UNA já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. 3.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 4.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
01/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:33
Decisão Proferida
-
01/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:39
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700038-94.2020.8.02.0015
Dulce Maria da Conceicao
Agrisa - Agro Industrial Serrana LTDA.
Advogado: Manoel Marques Gomes Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2020 10:51
Processo nº 0702282-85.2025.8.02.0058
Iraci Maria Ferreira da Silva
Aab Associacao dos Aposentados do Brasil
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 23:55
Processo nº 0700268-37.2023.8.02.0014
Policia Civil do Estado de Alagoas
Antonio Marcos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2023 08:55
Processo nº 0700455-67.2025.8.02.0081
Pedro Francisco da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Marcos Filipe de Lima Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 09:39
Processo nº 0700969-67.2021.8.02.0046
Industrias Reunidas Bona Sorte LTDA
Lucimeire Firmino dos Santos
Advogado: Lucas Pinto Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/04/2021 17:00