TJAL - 0700268-37.2023.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700268-37.2023.8.02.0014 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Antonio Marcos Santos - ANPP 06 PARCELAS 253,00 -
16/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:52
Transitado em Julgado
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16/05/2025 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700268-37.2023.8.02.0014 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Antonio Marcos Santos - Pela MM.
Juíza, foi indagado ao(a) representado(a) sobre os termos do acordo de não persecução penal realizado junto ao Ministério Público, tendo e sido verificado a sua voluntariedade nos termos do art. 28-A, §4º do CPP.
No referido acordo foram estabelecidas as condições impostas.
Na sequência, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "Inicialmente, consigno que o acordo de não persecução penal, previsto na Lei nº 13.964/19, deve ser aplicado aos processos em curso em virtude da natureza híbrida da norma, com disposições penais e processuais; afigurando-se como benéfica ao réu (novatio legis in mellius).
Pois bem, verifico que estão preenchidos os requisitos dispostos no caput do art. 28-A e parágrafos do CPP, dado que: 1) o somatório das penas mínimas cominadas aos delitos não superam 4 (quatro) nos; 2) crimes, em análise, não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; 3) o(a) indiciado(a) confessou a prática delitiva; tanto em solo policial, quanto nesta audiência; 4) o(a) ré(u) é primário(a) e possuidor(a) de bons antecedentes; não tendo sido beneficiado(a) nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, com outro acordo de persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Outrossim, ouvido(a) nesta audiência, nos termos do art. 28, §4º do CPP, o(a) indiciado(a), devidamente assistido(a) por seu defensor, manifestou voluntariamente o desejo de firmar o acordo; de modo que não verifico qualquer vício em sua vontade.
Ademais, considero adequadas e suficientes as condições propostas pelo órgão ministerial, atendendo a necessidade de evitar a prática de delitos futuros.
Assim, com fundamento no art. 28, § 6º, do CPP, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL para que surta seus efeitos legais.
E.
Assim, DECLARO o presente feito suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses.
Após o decurso do prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que diga se houve o cumprimento das condições e requeira o que entender adequado.
Sai o(a) autor(a) do fato advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo dará ensejo ao seguimento do processo e ainda inviabilizará o eventual oferecimento de suspensão condicional do processo.
Registre-se o presente feito, na ficha de antecedentes, de modo a inviabilizar a nova concessão de outro ANPP nos termos do art. 28, § 2º, inciso III do CPP.
Comunique-se igualmente à Central de Informação dos Benefícios dos Juizados Especiais Criminais - CIBJEC".
A MM juíza, dispensa a assinatura das partes no presente termo, tendo em vista que assinará digitalmente.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Daiane dos Santos Ramalho, Conciliadora, que digitei, conferi e subscrevi. (COM MÍDIA) Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
11/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:07
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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11/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:19
Juntada de Mandado
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08/04/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700268-37.2023.8.02.0014 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Antonio Marcos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 11 de abril de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
03/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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08/01/2025 09:44
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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04/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 10:12
Juntada de Mandado
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16/07/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 23:40
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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02/10/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 02:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/08/2023 00:12
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:09
Decisão Proferida
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07/07/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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