TJAL - 0700455-67.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 20:19
Baixa Definitiva
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28/05/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:16
Expedição de Carta.
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28/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0700455-67.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Francisco da Silva - Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió,27 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:55
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe de Lima Souza (OAB 18825/AL) Processo 0700455-67.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Francisco da Silva - Autos nº: 0700455-67.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Pedro Francisco da Silva Réu: Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional, Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que não restou demonstrado que o valor do desconto é capaz de gerar grave lesão à parte demandante, ao passo que a tutela de urgência não pode se fundamentar única e exclusivamente na alegação autoral.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório, oportunidade em que a parte demandada poderá apresentar documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte demandada apresente aos autos documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Cumpra-se a audiência já designada, a ser realizada de forma exclusivamente PRESENCIAL.
CITE-SE o réu, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer na audiência suso mencionada e nela apresentar, caso queira, contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo que, a fim de evitar peticionamentos protelatórios, capaz de prejudicar o andamento regular dos processos da unidade, ressalto que NÃO será deferido pedido de reconsideração fundado nas mesmas razões da inicial, tampouco será deferida a realização de audiência virtual.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
01/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 15:37
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:34
Decisão Proferida
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24/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:59
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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