TJAL - 0700540-53.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 10:28
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:27
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielly Kéllen Oliveira da Silva Ferreira (OAB 18465/AL) Processo 0700540-53.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Claudineide Marinho da Silva - Autos nº: 0700540-53.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Claudineide Marinho da Silva Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que não restou demonstrado que o valor do desconto é capaz de gerar grave lesão à parte demandante, ao passo que a tutela de urgência não pode se fundamentar única e exclusivamente na alegação autoral.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório, oportunidade em que a parte demandada poderá apresentar documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte demandada apresente aos autos documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Cumpra-se a audiência já designada.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
01/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:31
Decisão Proferida
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31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:23
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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