TJAL - 0700463-44.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL), ADV: FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE) - Processo 0700463-44.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Gilvânia Rêgo da SilvaB0 - RÉU: B1Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte recorrida, para dar cumprimento ao determinado na sentença prolatada pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 10º JECC de páginas 169/172 dos autos, juntando no prazo da Lei as contrarrazões. -
22/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB 14828/SE), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700463-44.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Gilvânia Rêgo da SilvaB0 - RÉU: B1Apdap Prev – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre Gilvânia Rêgo da Silva e Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas; B) e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.604,26 (mil seiscentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de repetição do indébito, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 10:38:12, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700463-44.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gilvânia Rêgo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia para o dia 10 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÁ DISPONIBILIZADO link para a audiência.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo as partes trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
03/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:17
Expedição de Carta.
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03/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700463-44.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Gilvânia Rêgo da Silva - Autos nº: 0700463-44.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Gilvânia Rêgo da Silva Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que não restou demonstrado que o valor do desconto é capaz de gerar grave lesão à parte demandante, ao passo que a tutela de urgência não pode se fundamentar única e exclusivamente na alegação autoral.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório, oportunidade em que a parte demandada poderá apresentar documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte demandada apresente aos autos documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Cumpra-se a audiência já designada, a ser realizada de forma exclusivamente PRESENCIAL.
CITE-SE o réu, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer na audiência suso mencionada e nela apresentar, caso queira, contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo que, a fim de evitar peticionamentos protelatórios, capaz de prejudicar o andamento regular dos processos da unidade, ressalto que NÃO será deferido pedido de reconsideração fundado nas mesmas razões da inicial, tampouco será deferida a realização de audiência virtual.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
01/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:32
Decisão Proferida
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24/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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