TJAL - 0726099-34.2020.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726099-34.2020.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Neemyas dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'DESPACHO Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de Parecer opinativo. À Secretaria para as providências cabíveis.
Maceió, 10 de julho de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
07/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 07:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:16
Despacho de Mero Expediente
-
02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726099-34.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Neemyas dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor da parte Neemyas dos Santos pelo prazo legal. -
05/05/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:06
Decisão Proferida
-
23/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726099-34.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Neemyas dos Santos - Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 15 horas do dia 09/04/2025, onde diligenciei e fui informado pela Sra.
Nadja Freire Santos (disse ser mãe adotiva do indiciado) que o mesmo não mora mais no local desde maio do ano passado, não sabendo o seu atual paradeiro.
Disse ainda que seu filho já sofreu três tentativas de homicídio, devido a seu envolvimento com "pessoas erradas" e por isso está em local ignorado.
Disse ainda que devido a esse envolvimento, os traficantes do local já ameaçaram matar todos que moravam na casa (inclusive suas duas filhas), apenas por ser parente do indiciado.
Deste modo, DEIXEI DE INTIMAR Neemyas dos Santos.
O referido é verdade; dou fé.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196 -
10/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 03:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726099-34.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Neemyas dos Santos - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar NEEMYAS DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 02 anos e 1 mes de reclusão e 208 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. b) Condenar o réu NEEMYAS DOS SANTOS ao pagamento, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Revogo as medidas cautelares impostas ao réu. 5.2 Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.3.
Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens na medida em que ficou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. 5.4.
Com relação ao valor de R$ 29,00 apreendidos em poder do réu (p. 07), verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF.
Plenário.
RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865).
Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto perda, em favor da União, do valor e dos bens acima descritos. 5.5.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Nos termos do art. 62-A da Lei 11.343/06, incluído pela Lei nº 13.886/2019, transfiram-se ou depositem-se os valores apreendidos para a Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, observando-se os dados constantes do art. 515-A, caput, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão).
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá transferir tais valores para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito ou transferência, onde ficarão à disposição do FUNAD. e) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); f) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); g) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,31 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
31/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/10/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2024 13:29:50, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
15/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 07:57
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 07:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/09/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 07:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 12:40:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
30/05/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2022 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 10:42
Decisão Proferida
-
05/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 21:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/02/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:17
Decisão Proferida
-
12/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 08:37
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 00:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/10/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:27
Juntada de Mandado
-
29/09/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 07:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/07/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 19:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 18:56
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2021 18:12
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 12:00
Decisão Proferida
-
12/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:26
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
02/12/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 00:26
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 00:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 00:24
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 23:40
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 23:34
Expedição de Ofício.
-
01/12/2020 23:22
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/12/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 13:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/12/2020 13:48
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
01/12/2020 09:56
Decisão Proferida
-
07/11/2020 00:59
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2020 11:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/11/2020 18:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/11/2020 17:59
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 17:43
Juntada de Alvará
-
05/11/2020 14:50
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 14:36
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 13:43
Decisão Proferida
-
05/11/2020 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 08:19
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2020 13:45:00, Central de Audiência de Custódia.
-
05/11/2020 08:13
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 08:13
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 07:54
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 22:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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