TJAL - 0700752-47.2023.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700752-47.2023.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Autor: Arley Almeida de Souza - Réu: OI MOVEL - DESPACHO 1.
A fim de evitar eventual cerceamento de defesa e prestigiando o contraditório, a jurisprudência nacional é unânime (exempli gratia: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0704577-42.2022.8.07.0000, 3ª Turma Cível) ao afirmar que o magistrado deve dar ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando a decisão puder lhe causar prejuízo, mesmo na ausência de previsão legal expressa. 2.
Isso porque, a ausência de dispositivo específico sobre a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a aplicação subsidiária do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste a respeito dos embargos à execução. 3.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 394/402. 4.
Expedientes necessários. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0700752-47.2023.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Autor: Arley Almeida de Souza - Réu: OI MOVEL - DESPACHO 1.
Intime-se o devedor por meio de seu advogado (art. 513, §2º, I do CPC) para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de fls. 385/389, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 3.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado com a devida certificação do decurso prazal , considerando a ordem de preferência do artigo 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 5.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC. 6.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC. 7.
Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC. 8.
Expedientes necessários. -
27/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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09/02/2024 22:05
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/02/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 07:08
Expedição de Carta.
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19/12/2023 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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13/12/2023 09:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/12/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 16:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 13:47
Expedição de Carta.
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26/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 09:00:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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09/10/2023 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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