TJAL - 0701362-10.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:27
Despacho de Mero Expediente
-
26/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0701362-10.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Edite Bernardino da SilvaB0 - Autos n° 0701362-10.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edite Bernardino da Silva Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb DESPACHO Considerando a juntada do aviso de recebimento em fl. 102, intime-se a parte exequente, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço do executado e requeira o que entender pertinente, dando prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
13/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:51
Expedição de Carta.
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13/06/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:32
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
11/06/2025 17:31
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 17:30
Recebimento de Processo no GECOF
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11/06/2025 17:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/05/2025 10:56
Remessa à CJU - Custas
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06/05/2025 10:56
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701362-10.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edite Bernardino da Silva - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança questionada na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 776,84 (setecentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
02/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 09:51
Expedição de Carta.
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27/11/2024 16:09
Decisão Proferida
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26/11/2024 01:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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