TJAL - 0701258-18.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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03/06/2025 12:52
Decisão Proferida
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03/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0701258-18.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Barbosa da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Banco BMG, para suprir a omissão identificada, mas rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 80 do CPC.
Mantém-se, no mais, todos os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:02
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0701258-18.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Barbosa da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0701258-18.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Regina Barbosa da Silva Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração às 230/234, INTIME-SE o embargado, por intermédio de seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
24/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:13
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0701258-18.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Regina Barbosa da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
02/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:46
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 19:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:51
Expedição de Carta.
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07/11/2024 11:35
Decisão Proferida
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07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:02
Despacho de Mero Expediente
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26/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
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26/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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