TJAL - 0704198-57.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:47
Transitado em Julgado
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06/05/2025 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Micheline Bispo de Oliveira (OAB 21018/AL) Processo 0704198-57.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos Lourenço da Silva Junior - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
De análise do caderno processual, observa-se que a parte autora, embora não tenha incluído a autarquia estadual DETRAN/AL no polo passivo da ação, realiza, ao término da petição inicial, pedidos em face desse ente.
Dessa forma, ipsis litteris: c) A concessão de tutela de urgência para determinar que o DETRAN/AL proceda à imediata liberação do veículo, permitindo a emissão do recibo e o emplacamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. d) A confirmação da tutela de urgência em sentença, tornando definitiva a liberação do veículo. É flagrante, portanto, a impossibilidade de julgamento do mérito da ação, pois que 1) da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pois que, embora a parte fundamente seus pedidos com base em suposta conduta faltosa por parte da instituição financeira demandada, ao término, faz pedidos em face de pessoa jurídica diversa, a qual não é parte no processo, e, por isso mesmo, não pode ser obrigada sem o devido processo legal; 2) ainda que houvesse incluído o DETRAN no polo passivo da ação, seria impossível o seu prosseguimento e julgamento, pois que pessoas jurídicas de direito público, como são as autarquias, não podem litigar nos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 8º, caput, da LJE.
Veja-se a transcrição literal do dispositivo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifamos) Assim, incorreu em duplo erro a parte autora, ao tecer pedidos em face do DETRAN ( uma Autarquia Estadual ), sem incluí-lo no polo ativo da ação, e bem como ao fazê-lo em sede do Juizado Especial Cível instituído pela Lei de Regência, em vez de na vara especializada da Fazenda Pública ou do Juizado da Fazenda Pública que abarca a mesma competência, na forma do art. 2º, da Lei 12.153/09.
Diante do exposto, por expresso impeditivo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inépcia da petição inicial, por não decorrer logicamente da narração dos fatos a conclusão e pela existência de pedidos em face de pessoa jurídica de direito público da administração indireta, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC, e art. 8º, caput, da LJE.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,05 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
05/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:14
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 08:13:28, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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04/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Micheline Bispo de Oliveira (OAB 21018/AL) Processo 0704198-57.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Carlos Lourenço da Silva Junior - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 05 de maio de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
02/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:01
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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16/03/2025 21:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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