TJAL - 0704022-78.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BARBARA RODRIGUES FARIAS DA SILVA (OAB 151204/MG), ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL) - Processo 0704022-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Osmerino José de LimaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - É sabido que, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso é feito em primeiro grau de jurisdição, de acordo com o enunciado 166 do FONAJE.
Sendo possível verificar a tempestividade do apelo, bem como a juntada do regular preparo, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, com fulcro no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a juntada de contrarrazões dentro do prazo legal, encaminhem-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 17 de julho de 2025.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:27
Decisão Proferida
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14/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0704022-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osmerino José de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
29/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Rodrigues Farias da Silva (OAB 151204/MG), Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0704022-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osmerino José de Lima - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condenar a requerida a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ), na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (que deverá ter por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Declarar inexistentes o negócio jurídico de contrato de n.º 375835920-6, 1ª parcela em 08/2023, conforme o extrato que acompanha a petição inicial (fls. 12/15), bem como todos os débitos a este correspondentes, para todos os fins de direito; III Condenar a requerida a restituir à parte autora os valores descontados demonstrados por ocasião da propositura da ação, bem como os que tenham eventualmente processados durante o curso do processo, em dobro, a serem apurados mediante cálculos de natureza simples durante o cumprimento de sentença, computada a atualização legal, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (correção que terá por termo inicial a data de cada desconto, ao teor da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,29 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:07
Expedição de Carta.
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29/04/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 12:07:36, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0704022-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osmerino José de Lima - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movida por Osmerino José de Lima contra o Banco Santander (BRASIL) S/A.
Decido.
Aduz a parte autora que vem suportando descontos indevidos na sua conta bancária, referentes a um serviço que alega não ter contratado, não tendo firmado relação jurídica perante o réu, pelo que requer, em sede de tutela antecipada, determinação judicial a fim de que cessem as violações narradas.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida No presente caso, penso que, pelo menos nesse momento inicial, não constam elementos suficientes para demonstrar o ato ilícito que daria arrimo à pretensão de urgência, não sendo possível a este Juízo lastrear de forma inequívoca ilegalidade dos descontos na conta da referente.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
07/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 23:33
Decisão Proferida
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03/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0704022-78.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Osmerino José de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de abril de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
02/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 16:01
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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