TJAL - 0700368-62.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:03
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:00
Transitado em Julgado
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27/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700368-62.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fvl Construção Ltda - Réu: Verde Ambiental Alagoas - Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, diante da inadmissibilidade do procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 12:44:23, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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13/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:54
Juntada de Mandado
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13/05/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 07:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:23
Juntada de Mandado
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06/05/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0700368-62.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fvl Construção Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais e concessão de tutela antecipada, proposta por FVL CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor da Verde Ambiental Alagoas S.A, ambas as partes qualificadas na inicial.
Em breve síntese, afirma a parte autora que edificou quatro casas na Rua em Projeto, Lote D, BR-104, S/N, no Bairro Caipe, Município de União dos Palmares/AL.
Informa que, embora as edificações tenham sido concluídas, a requerente não consegue disponibilizar os referidos imóveis, uma vez que estes não possuem abastecimento de água canalizada, em razão da recusa da ré em promover a devida ligação.
Aduz que em maio de 2024, a parte autora encaminhou ofício à ré solicitando a extensão da rede para a ligação de água nos quatro imóveis residenciais localizados na BR-104, KM 37, conforme se comprova pelo documento anexo.
Em resposta, foi informada da necessidade de uma extensão de rede de 100mts (cem metros).
A autora cumpriu integralmente a exigência.
Contudo, mesmo após a adequação realizada, a ré alegou insuficiência de pressão disponível na localidade, afirmando que o nível atual é de 07 MCA, sendo necessário o nível de 10 MCA.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que a demandada proceda com a imediata ligação de água nos imoveis da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de uportar multa diária, limitada a valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento Fundamento e Decido.
Pois bem.
A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil pode ser concedida na oportunidade em que o juiz recebe a demanda ajuizada, antes mesmo que a parte ré seja citada para integrar a relação jurídica processual.
Entretanto, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte ré, conhecida na prática forense como antecipação inaudita altera pars, só deve ser concedida excepcionalmente, quando houver verossimilhança das alegações e quando a citação puder efetivamente prejudicar a eficácia prática da antecipação que se pleiteia na petição inicial.
No caso dos autos, não restou demonstrado tal prejuízo, considerando, ainda, que a manifestação da parte ré é essencial para elucidar alguns pontos abordados, bem como se há a possibilidade de indicação de solução mais apropriada e adequada aos anseios da parte autora.
Pontuo ainda que, a princípio, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano - ou risco ao resultado útil do processo não foram demonstrados, pois não há, comprovadamente nos autos, qualquer evidência de que seja possível a imediata ligação de água no imóvel.
Isso porque, de acordo com a documentação anexada pela parte autora, notadamente o documento de fl. 83 para a ligação de água é necessário a existência de pressão da água em 10mca, sendo que no local a pressão é de apenas 7mca.
Desta forma, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, sendo imprescindível a inauguração do contraditório e da instrução probatória, mormente para verificar a legitimidade da cobrança da tarifa e, se de fato, houve a implementação do serviço de esgotamento sanitário.
Ante o exposto, com fundamento do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que não restou preenchidos todos os requisitos para a sua concessão.
Em razão da parte autora se encontrar em situação de hipossuficiência probatória, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, em relação à requerida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC.
Acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada, adotando-se as providências necessárias à sua realização.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da presente decisão.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 01 de abril de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
01/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 15:35
Decisão Proferida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0700368-62.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fvl Construção Ltda - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 13 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
31/03/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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28/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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