TJAL - 0701868-96.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:14
Transitado em Julgado
-
31/01/2025 13:08
Homologada a Transação
-
28/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Dias Farias Pereira (OAB 20721/AL) Processo 0701868-96.2024.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gusthavo Melo da Silva Santos Bispo -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
06/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 10:45
Decisão Proferida
-
27/12/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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