TJAL - 0725914-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 23:23
Execução de Sentença Iniciada
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08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0725914-54.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Parque Barra Grande - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Condomínio Residencial Parque Barra Grande, em face de Everton Igor Gomes Almeida, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Após, proceda-se ao translado de petição de fls. 85/86, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
Maceió , 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 22:59
Decisão Proferida
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12/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
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01/09/2024 18:13
Baixa Definitiva
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01/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 18:09
Transitado em Julgado
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24/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 14:54
Homologada a Transação
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15/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 18:02
Decisão Proferida
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28/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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