TJAL - 0733013-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Ronaldo Nogueira Simões (OAB 17801/CE), Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB 30348/CE) Processo 0733013-75.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos a parte impugnada se manifestar, da Impugnação e documentos apresentados pela parte executada, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender devido. -
26/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Juliana Chagas Coutinho Medeiros de Lemos (OAB 10872/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0733013-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria de Santana - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Banco Pan Sa opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 298/310, alegando omissão e contradição.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a nova análise das preliminares e dos valores de condenação dispostos na sentença, bem como o índice estipulado em sentença.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:10
Apensado ao processo
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21/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL), Juliana Chagas Coutinho Medeiros de Lemos (OAB 10872/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0733013-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria de Santana - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar cumulada com obrigação de fazer/ limitação de 30% e indenização por danos morais " ajuizada por Ana Maria de Santana em face de Banco Pan Sa, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Ultrapassado esse ponto, narra a demandante que é pensionista da Marinha do Brasil e contratou dois empréstimos com o Banco Pan para investir em imóveis locativos.
Afirma que a instituição financeira realizou refinanciamentos sem consentimento, criando novos contratos e aumentando o valor das parcelas sem aviso prévio e que isso resultou em múltiplas cobranças indevidas, inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito e impossibilidade de obter novos créditos.
A Autora busca na Justiça a anulação dos contratos fraudulentos, restituição dos valores indevidamente e cobrados e reparação por danos decorrentes da conduta abusiva do Banco Pan.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 104/167).
Em réplica, autor rebateu as (262/272). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Preliminar I.I- Da Falta do Interesse de Agir De início, impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito.
No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não merece prosperar o argumento da empresa ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida.
Nesse sentido, há jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
APELO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A SUA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA DE QUE O MESMO POSSUÍA APENAS UM FILHO MENOR DE IDADE.
PLEITO DA PARTE APELADA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REPRESENTANTE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE NOME POR CASAMENTO.
ACOLHIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 80.
PLEITO DA PARTE APELADA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL, Número do Processo: 0702164-22.2019.8.02.0058; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 29/10/2020) (Grifos aditados) Ademais, conquanto a parte ré afirme que não houve pretensão resistida, ela não só apresentou peça contestatória, como impugnou todos os pedidos formulados na exordial, sendo certa, portanto, a existência de conflito de interesses.
Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito.
I.II- Da decadência Alega o demandado que o prazo de requer o direito da parte autora de pleitear a anulação dos negócios jurídicos realizados, decaiu.
Entretanto, a argumentação pleiteada pelo requerido não deve prosperar.
Nos negócios de trato sucessivo ou continuado, como é o caso do empréstimo consignado ou cartão de crédito, a decadência somente se operará após o decurso do prazo legal a contar do fim do negócio jurídico, e não da assinatura do contrato, visto que a lesão aos direitos ocorre a cada desconto.
Vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM ERRO.
PRAZO PARA ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
ART 178, II, CC/2002 .
OCORRÊNCIA. - O artigo 178, inciso II, do Código Civil, estabelece que é de quatro anos o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico contado, no caso de erro, do dia em que foi realizado o negócio - No caso, não se trata de prestação de trato sucessivo, apta a afastar a decadência, pois não se postula uma revisão das parcelas do contrato, em si mesmas consideradas, mas, na verdade, discute-se a própria contratação do cartão de crédito consignado e, portanto, a própria realização do contrato, que é ato único, não se afastando o prazo decadencial legalmente estabelecido.
V.v .: Nos negócios de trato sucessivo ou continuado, como é o caso do empréstimo consignado ou cartão de crédito, a decadência somente se operará após o decurso do prazo legal a contar do fim do negócio jurídico, e não da assinatura do contrato, visto que a lesão aos direitos ocorre a cada desconto - Aplicável a inversão do ônus da prova para as relações contratuais entre particular e instituição financeira, diante da incapacidade de se produzir prova negativa. (Desa.
Maria Luíza Santana Assunção). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3220367-70 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 23/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024) O art.27 do CDCaduz que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II do CDC.
A contagem do prazo deve ser contada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Portanto, além do negócio ter característica de trato sucessivo ou continuado, este julgador entende que o reclamante teve conhecimento do dano sofrido, somente a partir da propositura da presente a ação.
Sendo assim, rechaço a preliminar.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em tela, o requerente busca em juízo a suspensão de todos os descontos de empréstimos consignados em seu no contracheque, sob a alegação de que, após liquidar unilateralmente os contratos, a reclamada, além de renovar de forma unilateral seus contratos sem consultar o reclamante, incluiu novos descontos de empréstimos consignados no contracheque da autora.
Por fim, por ocasião da cobrança indevida de parcela do consignado, o demandante solicita que seja determinado ao réu a obrigação de promover à exclusão da negativação do nome da autora de quaisquer serviços de proteção ao crédito e/ou protestos cartoriais, sob pena de astreinte diária A autora sustenta não ter realizado a renovação de nenhum dos empréstimos consignados cobrados pela requerida, tampouco autorizou que a instituição bancária ré efetuasse esses descontos em sua pensão pós morte.
Nesse liame, a demandante alega não ter firmado os quatro contratos apresentados em seu contra cheque, quais sejam; nº 711312377-7; nº 726616576-5; nº 727952836-3; nº 730260393-6.
O primeiro contrato de nº 711312377-7, foi elaborado com parcela R$ 52,67, após seu refinanciamento, liberou R$ 1909,51, gerando assim um novo contrato de n° 726616576-5, com parcela igual ao primeiro contrato no valor de R$ 52,67.
Em relação a estes contratos, estão presente as assinaturas da requerente (fl. 122,124).
Portanto, não deve ser acolhida alegação de não reconhecimento de celebração contratual, arguida pela requerente.
No que tange ao contrato 730260393-6, a demandante alega estar recebendo carta de cobrança da quantia de R$311,00.
Entretanto, o referido valor, trata-se de fruto do refinanciamento da portabilidade do contrato de nº 730260445-4.
Essa cobrança procede, uma vez que, consta nos autos a assinatura do referido contrato às fls. 136/138.
Sendo assim, entendo ser legítima a cobrança feita pela parte reclamada do contrato de nº 730260393-6, e nesse sentido, rechaço a alegação de não celebração contratual.
Sobre a questão, trago à baila o seguinte precedente: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação que busca declarar a inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de não ter sido contratado o empréstimo consignado.
A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há relação jurídica válida entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado alegadamente não celebrado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A instituição financeira apresenta nos autos cópia do termo de adesão ao empréstimo consignado, devidamente assinado pela apelante, comprovando a contratação e os encargos previstos, bem como a autorização para desconto em folha. 4.
A prova documental demonstra a legitimidade do negócio jurídico, não havendo provas apresentadas pela parte autora que refutem a existência da relação jurídica. 5 .
Diante da ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado pela autora, a improcedência do pedido é confirmada. 6.
Inexiste cerceamento de defesa, pois a controvérsia pode ser resolvida pela análise dos documentos apresentados, dispensando a necessidade de fase instrutória.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação documental de contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora afasta a alegação de inexistência de relação jurídica . 2.
A improcedência do pedido é justificada quando não há produção de prova apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º .
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0802200-92.2018.8.12 .0005, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 22 .01.2020. (TJ-AM - Apelação Cível: 05206672220248040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 17/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) Outrossim, a reclamante afirma que recebeu da requerida boletos de cobrança alegando ausência de pagamento referente a 18? parcela do contrato consignado originalmente de nº 727952910-6, solicitando o pagamento da mesma no valor de R$ 3.079,00.
No entanto, essa cobrança não deve prosperar, visto que, o contrato de nº 727952910-6, cuja parcela corresponde a R$ 3.079,00 (três mil e setenta e nove reais), foi refinanciado sob o nº 727952836-3, e após sua liquidação, passou a ser descontado no contracheque da reclamante, o valor de R$ 2.470,28 (dois mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e oito centavos).
Portanto, declaro inexistente o débito da autora para com o réu, referente ao contrato de nº 727952910-6, cuja parcela corresponde a R$ 3.079,00 (três mil e setenta e nove reais), cessando assim, todo e quaisquer tipos de cobrança ou desconto em contracheque do demandante.
Com efeito, fica determinado ao réu, a obrigação de promover à exclusão da negativação do nome da autora de quaisquer serviços de proteção ao crédito e/ou protestos cartoriais, quanto a cobrança atinente ao contrato de nº 727952910-6, que tem como parcela o valor de R$ 3.079,00 (três mil e setenta e nove reais).
Percebe-se que, há nos autos, cópias dos contratos de nº 711312377-7; nº 726616576-5; nº 727952836-3; nº 730260393-6, todos assinados pela parte autora.
Logo, concluo pela validade do negócio jurídico, haja vista que não vislumbrei equívoco quanto à manifestação da vontade, no sentido da aceitação, sendo livre e desembaraçada de qualquer coação.
Ademais, asseverou o requerido que no ano de 2021, começou a ser descontado indevidamente em seu contra cheque, o valor mensal de R$ 239,28, (duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), onde até o presente momento foram descontadas 42 (quarenta e duas) parcelas, totalizando um valor de R$ 10.049,76 (dez mil e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos).
No caso em apreço, não foi encontrado documento algum que viesse a comprovar a celebração de contrato entre as partes correspondente ao aludido valor.
Além disso, este julgador não localizou nos autos, documento que pudesse comprovar a alegada data inicial dos descontos, seguido do total de números de parcelas.
Nessa mesma toada, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, senão vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000314-32.2017.8 .17.3580 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: MARIA DE LOURDES DOMINGUES APELADO: BANCO AGIPLAN S.A .
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA FORMALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DO CONTRATO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 132 DO TJPE - FRAUDE PRESUMIDA - DESCONSTITUIÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. 1.
Considerando a ausência do suposto contrato de empréstimo consignado formulado entre as partes, considera-se presumido a fraude bancária, tendo como consequência a invalidação da pactuação, reconhecendo inexistente o débito e a ilicitude dos descontos efetuados.
Exegese da súmula nº 132 do TJPE . 2. inexistindo relação contratual apta a autorizar os valores debitados no contracheque da apelante a restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro 3.
A realização de descontos indevidos nos rendimentos financeiros da autora somado à inclusão do nome desta no cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito a justificar a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 4 . os descontos de valores indevidos no contracheque da apelante somada a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes justifica a fixação dos danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). 5.
Recurso a que se dá provimento .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00003143220178173580, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) Sendo assim, deve o requerido excluir do contracheque da reclamante o valor de R$ 239,28 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), tendo em vista que a parte ré não comprovou nos autos contrato avençado entre as partes que viesse a justificar o referido desconto.
De certo, foi comprovada a cobrança no holerite do demandante (fl. 45), entretanto, não consta no documento, o número de parcelas já descontadas.
Com efeito, fica o réu obrigado a proceder a devolução em dobro dos respectivos descontos alegados pelo autor, inerentes às parcelas de R$ 239,28 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), a serem apresentadas e calculado o seu quantitativo de parcelas, em sede de liquidação de sentença.
Noutro giro, o requerente arguiu, em caráter subsidiário, a intimação da Marinha do Brasil em Alagoas, a fim de que limite os descontos sobre a pensão por morte da autora ao patamar de 30%.
Porém, esse pedido não deve prosperar, uma vez que, a instituição Marinha do Brasil em Alagoas, não é parte na presente lide.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo procedente.
A realização de descontos indevidos nos rendimentos financeiros da autora somado à inclusão do nome desta no cadastro de inadimplentes, configura ato ilícito a justificar a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Além do mais, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expôs um indivíduo, em uma singular exposição desnecessária, que supera o mero dissabor.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento do demandante.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Vejamos os julgados no Egrégio tribunal de justiça de São Paulo; AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO .
PROVA PERICIAL.
FRAUDE NA ASSINATURA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA .
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
A autora tomou ciência da existência de um contrato de empréstimo consignado firmado com a financeira ré, cujas parcelas vêm sendo descontadas indevidamente do benefício que recebe do INSS.
Devolveu o valor depositado.
Na instrução processual, foi reconhecida a fraude na assinatura do contrato .
Sentença declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu a restituir os valores descontados e impos o pagamento de indenização por dano moral.
Recurso do banco réu apenas para impugnar a indenização.
Danos morais reconhecidos.
A indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera a ameaça concreta de prejuízo patrimonial, além da própria limitação da margem consignável .
E, naquele período, sofreu descontos indevidos por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato.
Mantido valor da indenização (R$ 10.000,00), porque dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade admitidos pela Turma julgadora.
Ação parcialmente procedente .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083570620218260037 SP 1008357-06.2021 .8.26.0037, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil, razão pela qual tenho por imperioso o dever do demandado em indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo reclamado, à parte autora.
Esta quantia é eficiente à proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que as partes rés envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações análogas.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº 727952910-6, cuja parcela corresponde a R$ 3.079,00 (três mil e setenta e nove reais), atribuída a parte autora; b) Determinar ao réu que promova a exclusão do nome da autora de quaisquer serviços de proteção ao crédito e/ou protestos cartoriais, quanto a cobrança atinente ao contrato de nº 727952910-6, que tem como parcela o valor de R$ 3.079,00 (três mil e setenta e nove reais); c) Determinar ao requerido que efetue a exclusão do valor de R$ 239,28 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), do desconto do contracheque da parte autora; d) determinar ao réu que efetue a devolução em dobro dos respectivos descontos, inerentes às parcelas de R$ 239,28 (duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), a serem apurados e devidamente atualizados o seu quantitativo de parcelas, em sede de liquidação de sentença; e) Condenar o demandado, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; f) Por fim, condeno o réu a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos Arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,12 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Nogueira Simões (OAB 17801/CE), Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB 30348/CE) Processo 0733013-75.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Banco Pan Sa - DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de decisão inaugurado por Ana Maria de Santana, em face de Banco Pan Sa, ambos já devidamente qualificados nestes autos.
No presente procedimento, a requerente pretende que a parte ré seja compelida a efetuar o pagamento de R$ 2.863,07 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e sete centavos) a título de astreintes, considerando o descumprimento, pela executada, da liminar prolatada por este Juízo no bojo dos autos principais.
Pois bem.
Considerando que é possível o cumprimento provisório das astreintes, nos termos do art. 537, §3º do CPC/15, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento da multa cominatória no valor de R$ 2.863,07 (dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e sete centavos), ante a delimitação exarada no comando judicial inobservado.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
No mais, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015, ressaltando, porém, que o presente procedimento corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Ademais, consigno, desde já, que o levantamento do valor objeto do presente cumprimento se sujeita ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte peticionante.
Por fim, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário sem que este tenha sido realizado,o executado poderá apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos dos arts. 520, §1º, e 525 do diploma processual civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 13:37
Execução de Sentença Iniciada
-
17/12/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 13:32
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2024 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 15:44
Decisão Proferida
-
12/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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