TJAL - 0703633-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICENTE FERRAZ PAIONE (OAB 184111/SP), ADV: JORGE FERNANDES LIMA FILHO (OAB 9268/AL), ADV: MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 322635/SP) - Processo 0703633-07.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Rb Callado Fernandes de Lima EppB0 - RÉU: B1Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saúde -insaudeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 14/31. -
02/04/2025 10:42
Publicado
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Fernandes Lima Filho (OAB 9268/AL), João Vicente Ferraz Paione (OAB 184111/SP) Processo 0703633-07.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rb Callado Fernandes de Lima Epp - Réu: Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saúde - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Rb Callado Fernandes de Lima Epp, em face de Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saúde, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, determino a retificação dos polos, conforme qualificação acima.
Após, proceda-se ao translado de petição de fls. 80/81, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Maceió , 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 23:00
Outras Decisões
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12/11/2024 17:51
Conclusos
-
22/10/2024 11:56
Juntada de Documento
-
22/10/2024 10:23
Publicado
-
21/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:50
Juntada de Documento
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31/07/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 10:12
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 10:10
Expedição de Documentos
-
18/07/2024 11:40
Juntada de Documento
-
03/07/2024 10:29
Publicado
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02/07/2024 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:00
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 14:00
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2024 13:59
Realizado cálculo de custas
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11/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:14
Evolução da Classe Processual
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11/06/2024 17:14
Transitado em Julgado
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17/04/2024 10:21
Publicado
-
16/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 11:48
Homologada a Transação
-
11/04/2024 11:56
Conclusos
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10/04/2024 11:46
Conclusos
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10/04/2024 10:40
Juntada de Documento
-
04/04/2024 09:25
Juntada de Documento
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04/04/2024 09:23
Mandado devolvido
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21/03/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 11:20
Expedição de Documentos
-
19/03/2024 10:31
Publicado
-
18/03/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:04
Outras Decisões
-
14/03/2024 13:54
Conclusos
-
05/02/2024 11:00
Juntada de Petição
-
30/01/2024 10:31
Publicado
-
29/01/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 09:25
Outras Decisões
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24/01/2024 09:40
Conclusos
-
24/01/2024 09:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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