TJAL - 0701028-50.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701028-50.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Gedalva Maria da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - Apelado: MBM Seguradora S/A - 'Apelação Cível n.º 0701028-50.2024.8.02.0046 Seguro 2ª Câmara Cível Relator:Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Apelante: Gedalva Maria da Silva.
Advogado: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL).
Apelado: Banco Bradesco S.a..
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL).
Advogado: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL).
Apelado: MBM Seguradora S/A.
Advogado: Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL).
Advogado: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL).
Advogado: Eric Lins (OAB: 21975/BA).
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Gedalva Maria da Silva em face de Banco Bradesco S.A e MBM Seguradora S/A, na qual a requerente busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica quanto à contratação de seguro de vida complementar, a cessação de descontos em sua conta bancária e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A demanda originária foi ajuizada por Gedalva Maria da Silva contra Banco Bradesco S.A. e MBM Previdência Complementar, questionando descontos indevidos de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) mensais em sua conta corrente, referentes à contratação de seguro de vida complementar junto à MBM, alegando ausência de manifestação válida de vontade para a contratação.
A autora sustentou ter sido surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos e indenização por danos morais.
O Banco Bradesco S.A. contestou alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sustentando ter atuado apenas como processador de pagamento.
A MBM Previdência Complementar defendeu a regularidade da contratação, argumentando pela validade dos descontos efetuados e juntando documentação probatória, incluindo áudio que supostamente comprova a contratação voluntária pela autora.
O magistrado de primeiro grau, Dr.
Bruno Araújo Massoud, julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica quanto ao seguro questionado e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de determinar a cessação definitiva dos descontos e o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a MBM Previdência Complementar interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade da contratação com base no áudio juntado aos autos, alegando que a autora confirmou seus dados pessoais e bancários, bem como autorizou expressamente os descontos.
A apelante argumenta pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença e, subsidiariamente, requerendo a majoração do quantum indenizatório, sustentando que o valor fixado está aquém dos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de Alagoas para casos análogos.
Neste contexto processual, com o recurso pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sobrevém aos autos acordo extrajudicial, às fls. 303/304, celebrado em 5 de agosto de 2025 entre Gedalva Maria da Silva e Banco Bradesco S.A., não abrangendo a corré MBM Previdência Complementar, que permanece no polo passivo do recurso.
O acordo estabelece que o Banco Bradesco S.A. pagará à autora R$ 4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais) via TED, no prazo de 15 dias úteis, para conta de titularidade do advogado Eder Vital dos Santos (CPF *55.***.*64-40, OAB/AL 19.826), e cessará definitivamente os descontos denominados "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR" da conta corrente nº 67035-7, Ag. 3230 da autora.
A avença prevê multa de 10% sobre o valor em caso de inadimplemento, quitação plena entre os acordantes e renúncia ao direito de recurso, visando a extinção do processo com resolução de mérito quanto ao Banco Bradesco S.A., nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação foi interposta visando à reforma da sentença guerreada, com vistas ao prosseguimento do feito, com a análise do mérito.
Analisando os autos, observo que as partes - Apelantes e Apelado - apresentaram proposta de acordo (fls. 303/304) e requereram a devida homologação.
Assim, é imperioso lembrar que o CPC, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, tem por princípio a celeridade processual aliada à autocomposição das partes, estimulando as composições por meio de acordo, na busca da solução pacífica dos conflitos judiciais.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Conforme ensina o doutrinador Fredie Didier Jr. (Curdo de Direito Processual Civil 1), o caput do art. 190 do CPC é uma cláusula geral, da qual se extrai o subprincípio da atipicidade da negociação processual, visto servir à concretização do princípio de respeito ao autorregramento da vontade no processo.
Dessa forma, havendo fato superveniente ao recurso de apelação pendente de julgamento, qual seja, o acordo firmado entre a apelada e um dos requeridos originários, e tendo este alcançado a solução parcial do litígio quanto ao BANCO BRADESCO S.A., colocando fim à demanda em relação a este acordante, resta ao Magistrado homologar a composição apresentada, promovendo a extinção do processo com resolução de mérito quanto à instituição financeira acordante.
Sobre o tema, pertinente é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Cumpre observar que, embora sejam espécies de autocomposição, e por tal razão formas de equivalentes jurisdicionais, a transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer também durante um processo judicial, sendo que a submissão nesse caso é chamada de reconhecimento jurídico do pedido, enquanto a transação e a renúncia mantêm a mesma nomenclatura.
Verificando-se durante um processo judicial, o juiz homologará por sentença de mérito a autocomposição (art. 487, III, do Novo CPC), com formação de coisa julgada material.
Nesse caso, é importante perceber que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes, e não da aplicação do direito objetivo ao caso concreto (ou ainda da criação da norma jurídica), ainda que a participação homologatória do juiz tenha produzido uma decisão apta a gerar a coisa julgada material.
Dessa forma, tem-se certa hibridez: substancialmente o conflito foi resolvido por autocomposição, mas formalmente, em razão da sentença judicial homologatória, há o exercício de jurisdição.
Ademais, importante destacar que a possibilidade dehomologaçãodoacordona segunda instância dispensa a remessa dos autos ao Juízo de origem para tal decisão.
Nesse contexto, quando as partes transacionam de forma extrajudicial, ausente vício de vontade de qualquer das partes, nada mais incumbe ao Magistrado, ainda que em grau de Recurso, a não ser homologar o acordo firmado e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - TENDO AS PARTES FIRMADO TRANSAÇÃO PARA POR FIM AO CONFLITO, IMPÕE-SE A SUA HOMOLOGAÇÃO PARA QUE SURTA OS SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS E, POR CONSEQÜÊNCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (STJ - REsp: 237554 RS 1999/0101043-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.08.2003 p. 201) (Original sem grifos) E não destoa o entendimento das Cortes Estaduais de Justiça em casos análogos.
Observa-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS.
OBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O ART. 487, III, ''B'', DO CPC. 1.
Trata-se na origem de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos às cadernetas de poupança de sua titularidade, sendo julgados procedentes os pedidos e desprovido o recurso de apelação interposto pelo banco réu por acórdão desta Câmara. 2.
Hipótese em que as partes firmaram acordo, postulando sua homologação. 3.
Possibilidade de homologação do acordo na segunda instância que dispensa a remessa dos autos ao juízo de origem para tal fim. 4.
Constituindo manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, por meio de advogados com poderes outorgados para tanto, não sendo a forma escolhida defesa em lei (art. 104 do Código Civil), inexiste óbice a sua homologação neste Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos formais. 5.
Homologação do acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, b, do CPC. (TJ-RJ - APL: 04268980220088190001, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ARTIGO 932, I E ARTIGO 487, III, "b" AMBOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDO CELEBRADO.
ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação 0079159-12.2010.8.02.0001, Relator Des.
Klever Rêgo Loureiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 10/07/2017) (Original sem grifos) Examinada a petição acostada aos autos, mormente o acordo firmado entre as partes, depreende-se que as acordantes compuseram amigavelmente o litígio, estabelecendo obrigações recíprocas que atendem aos interesses de ambas, com renúncia expressa à prerrogativa de interposição de recursos contra a decisão homologatória.
O instrumento de acordo revela-se juridicamente perfeito e acabado, estabelecendo que o BANCO BRADESCO S.A. pagará à autora a quantia de R$ 4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais), mediante transferência eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, além de se comprometer à cessação definitiva dos descontos denominados "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR" da conta corrente da requerente.
A avença prevê ainda cláusula penal de 10% sobre o valor do acordo em caso de inadimplemento e quitação plena, geral e irrevogável entre os acordantes.
Dessarte, constituindo manifestação de vontade de partes plenamente capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, por meio de advogados regularmente constituídos e com poderes outorgados para tanto, não sendo a forma escolhida defesa em lei (art. 104, do Código Civil), inexiste óbice à sua homologação neste Tribunal, uma vez preenchidos os requisitos formais e materiais.
Verifica-se que o acordo não apresenta qualquer vício de consentimento, sendo fruto da livre manifestação de vontade das partes, que buscaram solução consensual para o litígio, demonstrando maturidade e responsabilidade na composição de seus interesses.
A transação atende aos princípios da autonomia da vontade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, contribuindo para a pacificação social.
Assim, em que pese a apresentação dos termos do acordo, sua homologação é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, "b", do CPC, revestindo a avença de força executiva e conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.
Com as considerações expostas, por se tratar de direito disponível e de partes plenamente capazes, HOMOLOGO o acordo firmado entre GEDALVA MARIA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., de fls. 303/304, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do Apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa na Distribuição deste Tribunal, ante a renúncia do prazo recursal.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 7334/AL) - Eric Lins (OAB: 21975/BA) -
03/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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01/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eric Gleidston Falcão Lins (OAB 21975/BA), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0701028-50.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva Maria da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Mbm Seguradora S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte REQUERIDA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
31/03/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 00:30
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 00:30
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/04/2024 08:13
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 08:13
Expedição de Carta.
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16/04/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 07:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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