TJAL - 0801921-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:59
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801921-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: João Gomes da Silva - Agravada: Mary Jane Araújo Lira - '''Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.''' - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) -
29/05/2025 15:12
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de
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27/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:23
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:23:38 local.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801921-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: João Gomes da Silva - Agravada: Mary Jane Araújo Lira - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Santander(BRASIL) S.A irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Miguel dos Campos nos autos da Ação Anulatória de Leilão n.0801921-56.2025.8.02.0000 movida em seu desfavor por João Gomes da Silva e outro, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto ao tempo em que CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, RECEBO a petição inicial, INVERTO o ônus da prova nos termos descritos e com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, com espeque no art. 300, caput do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a SUSPENSÃO do leilão do imóvel localizado à Avenida José Luis Soares Neto, 2041, Rui Palmeira, São Miguel dos Campos/Alagoas, CEP: 57240000, matrícula imobiliária nº 2.562, do 1º CRI SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo correspondente a 60 (sessenta) dias. [...] Em suas razões (fls.01/24), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, que: a) não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo que é indevida a manutenção do decisum que deferiu a tutela de urgência em benefício das partes agravadas; b) a conduta do banco está ancorada nas cláusulas firmadas entre as partes no instrumento contratual, em devida observância ao princípio do pacta sunt servanda; c) não há qualquer nulidade no procedimento de consolidação da propriedade em favor do Agravante, tampouco na notificação dos devedores para a ciência das datas dos leilões, em observância ao disposto no art. 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997.
Alfim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a consequente revogação da tutela de urgência concedida na origem.
Foi proferida decisão monocrática de fls. 158/161, deferindo o efeito suspensivo ao recurso.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 171). É o relatório.
Fundamento e decido.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) -
02/04/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 21:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/02/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/02/2025 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
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21/02/2025 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 21:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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