TJAL - 0702873-26.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 12:08:24, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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27/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: JACIARA LÔBO MASCARENHAS DE ARAUJO (OAB 21643A/AL) - Processo 0702873-26.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Josivaldo Lima dos SantosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Considerando que o processo foi incluído no Mutirão de Audiências que acontecerá nos dias 26, 27 e 28/08/2025.
Considerando ainda que serão realizadas várias audiências concomitantemente no salão do Tribunal do Juri desta Comarca.
Ficam as partes intimadas do Ato Ordinatório de p. 60, que designa a audiência somente na modalidade Presencial. -
22/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:38
Expedição de Carta.
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07/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 12:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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04/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara Lôbo Mascarenhas de Araujo (OAB 21643A/AL) Processo 0702873-26.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josivaldo Lima dos Santos - Trata-se de ação ordinária, interposta por Josivaldo Lima dos Santos, em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados na exordial.
Segundo o autor, o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel estaria sendo realizado de forma precária e irregular, gerando curtos circuitos e, consequentemente, danos aos bens e produtos que guarnecem a sua residência.
Diante da impossibilidade de solucionar o impasse administrativamente, o autor adentrou com esta ação, por meio da qual requer, em tutela de urgência, a reparação imediata da instalação elétrica, eliminando os riscos que existiriam para a integridade do demandante e de sua família.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 11/42.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se a probabilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Em análise aos autos, observou-se o demandante não trouxe aos autos elementos mínimos de demonstração da veracidade das alegações por ele apresentadas, de modo que não se faz possível pressumi-las como verdadeiras apenas em razão de narrativas e fotografias genéricas, sem contexto apurado e devidamente comprovado.
Ressalta-se que, apesar da inversão do ônus da prova devida pela relação consumerista entre as partes, é preciso que haja o mínimo de lastro probatório para que se vislumbre demonstrada a probabilidade do direito.
Sendo assim, ausentes tais provas nesta fase processual, entendo ser mais prudente aguardar a manifestação da parte ré e o devido andamento dos autos, garantindo o contraditório e a oitiva das partes.
Ante o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Ressalta-se que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, essa sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímeis as alegações formuladas na ação proposta, ou no caso do consumidor ser hipossuficiente, tendo sempre em mente facilitar o exercício do direito de defesa em favor da parte técnica e juridicamente mais vulnerável.
Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Isso posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), considerando a hipossuficiência da parte autora em relação a ré, que figura como consumidora no caso em questão, razão pela qual a parte ré terá a incumbência de esclarecer as questões suscitadas pela parte autora, provar a legalidade de sua conduta, devendo colacionar aos autos, até a apresentação da contestação, toda a documentação relativa à situação em testilha.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
31/03/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 08:35
Decisão Proferida
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27/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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07/12/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 14:14
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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