TJAL - 0700369-32.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 14913A/AL), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700369-32.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cicera Silva Costa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início percebemos a ausência de provas mínimas carreadas aos autos a cargo da parte autora.
Neste sentido, é importante consignar que cabe ao autor apresentar indícios mínimos capazes de comprovar a existência dos fatos alegados na inicial.
Doutra banda, a parte demandada, após a apresentação de contestação, demonstrou não ter ligação e/ou responsabilidade com a relação jurídica mencionada na petição inaugural.
Nesta seara, sobre a preliminar de mérito (Ilegitimidade Passiva Ad-Causam), leciona o processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71).
In casu, não há estabelecimento de vinculação e/ou relação contratual entre as partes.
Ex positis, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em exame e, com suporte no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem arcados pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar o demandante amparado pelo benefício da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Penedo,07 de março de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 21:54
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 20:04
Decisão Proferida
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16/02/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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