TJAL - 0802994-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802994-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Zenilde Porfírio Cortez dos Santos - Agravado: Banco Itaú Bgm Consignado S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0802994-63.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Zenilde Porfírio Cortez dos Santos e como parte recorrida Banco Itaú Bgm Consignado S/A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, exclusivamente para inverter o ônus da prova, determinando ao banco agravado que apresente o instrumento contratual ao juízo singular no prazo da contestação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDO PELO AUTOR.
PARTE AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE E TECNICAMENTE.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DEMANDA QUE DISCUTE SUPOSTA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS EM CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA, PLEITEANDO A APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DO CDC; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), SENDO A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DE CONSUMO, COM O AGRAVANTE FIGURANDO COMO CONSUMIDOR FINAL.4)A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC DEPENDE DE DOIS REQUISITOS ALTERNATIVOS: A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA.5)NO CASO CONCRETO, AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE APRESENTAM VEROSSIMILHANÇA, REFORÇADA PELA DIFICULDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À SUA DEFESA, ENQUANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM MELHORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR TAIS PROVAS.6)O MAGISTRADO DEVE SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS SE TRATA DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA, SENDO VEDADA SUA OMISSÃO.7)A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA, MAS APENAS UMA REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO PROCESSUAL.8)A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PODE INVIABILIZAR A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS, ALÉM DE ACARRETAR DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR, CARACTERIZANDO O RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9)RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10)O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ.11)A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PODE SER CONCEDIDA QUANDO HÁ VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.12)O MAGISTRADO DEVE SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA.13)A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VISA GARANTIR O EQUILÍBRIO PROCESSUAL, NÃO IMPLICANDO JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, E 43; CPC, ART. 373, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; TJ-RJ, AI Nº 00060958020198190000, REL.
DES.
RENATA MACHADO COTTA, J. 05.06.2019; TJ-SP, AI Nº 20232125020228260000, REL.
DES.
CARLOS ALBERTO DE SALLES, J. 22.03.2022; TJ-PR, AI Nº 0016676-07.2020.8.16.0000, REL.
DES.
DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA, J. 21.09.2020; STJ, PROAFR NO RESP Nº 1846649, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 25.08.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) - Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) -
29/08/2025 12:01
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 12:01
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 09:22
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802994-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Zenilde Porfírio Cortez dos Santos - Agravado: Banco Itaú Bgm Consignado S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) - Giovana Nishino (OAB: 513988/SP) -
12/08/2025 12:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 11:59
Retificado o movimento
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03/06/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 09:43
Expedição de
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03/04/2025 08:28
Expedição de
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802994-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Zenilde Porfírio Cortez dos Santos - Agravado: Banco Itaú Bgm Consignado S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zenilde Porfírio Cortez dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (fls. 111-112 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, deferiu o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não contratou empréstimo consignado com o banco agravado e encontra-se sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário, causando prejuízos à autora, como redução de sua capacidade financeira para arcar com suas necessidades básicas.
Defende que o ônus probatório compete ao banco recorrido, devendo este apresentar o contrato supostamente celebrado entre as partes até o prazo da contestação.
Sustenta que a negativa da inversão prejudica sobremaneira sua capacidade de produção probatória, sendo o banco a parte que detém mais facilmente os documentos comprobatórios da alegada relação jurídica.
Afirma que os empréstimos consignados têm sido alvo de fraude por diversos bancos, inclusive o agravado, gerando enriquecimento ilícito por meio de empréstimos consignados não autorizados.
Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a inversão do ônus probatório para compelir o réu a juntar o suposto contrato e documentos pertinentes.
No mérito, roga pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, uma vez tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau, tal benesse se estende a este grau de jurisdição, razão pela qual se torna despicienda a análise do pedido de gratuidade requerido pela agravante.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Inicialmente, ressalta-se que deve ser aplicado ao caso as normas doCDC, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo o autor consumidor final do serviço oferecido pelo réu, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos artigos2º e 3ºdo referido diploma legal, sendo aplicável ao caso o verbete nº 297 da Súmula do E.
STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, vejamos.
Em se tratando de relação de consumo, o pleito da parte recorrente encontra respaldo no art. 6º, inciso VIII do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Destarte, uma vez formulado pelo consumidor pleito de inversão do ônus probatório, não pode o magistrado abster-se de analisá-lo, sob pena de violar a norma de ordem pública acima transcrita.
Não bastasse isso, o art. 43 da mesma lex garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Nesse mesmo sentido, vejamos precedentes desta Corte e dos demais Tribunais do País: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS.
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.
Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.
Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de o demandante fornecer maiores detalhes sobre o acidente sofrido dentro do veículo de transporte administrado pela empresa ré.
Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00060958020198190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Insurgência em face de decisão saneadora, que inverteu o ônus da prova.
Decisão mantida.
Inversão do ônus da prova era cabível no caso, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e em razão das alegações sobre as quais recairá a prova (art. 373, § 1º, CPC).
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20232125020228260000 SP 2023212-50.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - CDC ART. 6º, VIII - REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO.
Caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC, art. 6º, VIII. (TJPR - 10ª C.Cível - 0016676-07.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - ES: 00166760720208160000 PR 0016676-07.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Desembargador, Data de Julgamento: 21/09/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Ora, tratando-se de relação de consumo, o consumidor faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estando o banco recorrido obrigado a exibir o instrumento contratual e demais documentos advindos da relação pactuada, sendo imprescindível para apurar a abusividade dos encargos e taxas que aduz não terem lhe sido informados.
Assim, entendo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o banco agravado acostar aos autos de primeiro grau a cópia do negócio jurídico firmado com a agravante, conforme requerido na petição inicial da demanda, afastando a condição delineada na decisão agravada.
Entendo se encontrar presente o fumus boni juris que, consoante explicam os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional Descomplicado, 2010, p. 831), diz respeito ao fundamento jurídico do pedido, à demonstração de sua razoabilidade, de sua relevância e plausibilidade jurídicas, pelas razões supracitadas.
Ademais, impera notar, que para o deferimento do efeito suspensivo, há que ser vislumbrada, ainda, a regra geral de exigência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que se mostra de uma gravidade iminente e concreta, considerando que a não apresentação da documentação pode impedir a revisão de cláusulas contratuais tidas pelo consumidor como indevidas, além de descontos em verba alimentar.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, exclusivamente para inverter o ônus da prova, determinando ao banco agravado que apresente o instrumento contratual ao juízo singular no prazo da contestação.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão. À secretaria para correção de cadastro do processo principal vinculado a este recurso.
Afinal, o processo de primeiro grau vinculado a este recurso foi o de nº 0714993-70.2023.8.02.0001, contudo, deveria ter sido vinculado o de nº 0734476-52.2024.8.02.0001.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
02/04/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/04/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado
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18/03/2025 12:32
Conclusos
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18/03/2025 12:32
Expedição de
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18/03/2025 12:32
Distribuído por
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18/03/2025 11:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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