TJAL - 0701344-88.2023.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:57
Apensado ao processo
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11/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0701344-88.2023.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Réu: Gilson Silva Martins - Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De proêmio, é importante observar que o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, escolheu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo tanto para a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor, como, para o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus, quanto para a apresentação de resposta pelo réu.
Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum. É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento. É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso.
Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp 1.622.555/MG, ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto n. 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.
Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.
Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação debuscaeapreensão,além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º).
Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar debuscaeapreensãoé impositivo.
Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar debuscaeapreensãoà apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento.
Por fim, frisamos que este juízo já decidiu, por diversas vezes, que inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão (rito especialíssimo) e a ação revisional, que muitas vezes, é utilizada como mero obstáculo ou tentativa aventureira de se conseguir o regular andamento do feito de busca e apreensão.
Conforme raciocínio exposto, o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e 3) a apresentação de resposta pelo réu.
In casu, o réu teve a oportunidade de cooperar nos autos, cumprindo o seu dever de entregar o veículo, porém, não o fez.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar de fls. 36/37.
Para a efetivação da tutela, renove-se o mandado de busca, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder a apreensão do veículo, requisitando a força policial, caso necessário e assim, promover a consolidação da posse/propriedade, do autor, podendo ser realizada a venda extrajudicial do bem, reembolsando-se de seu crédito, inclusive no que se refere aos encargos convencionados no contrato celebrado, depositando o saldo, se houver, em favor da parte adversa.
Com base no princípio da causalidade, condeno o demandado a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, ficando suspensivos, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC, em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.
Frise-se que eventual liquidação/execução de tais verbas deverão ser formalizadas em incidente próprio de cumprimento de sentença.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e inexistindo questões outros pendentes de enfrentamento, baixem-se os autos ao arquivo com observância das formalidades e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo,24 de fevereiro de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 13:36
Despacho de Mero Expediente
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23/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2023 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:41
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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02/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 15:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/11/2023 15:25:44, 2ª Vara Cível de Penedo.
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01/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 13:34
Expedição de Carta.
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01/09/2023 13:33
Expedição de Carta.
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01/09/2023 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 08:30:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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01/09/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:20
Despacho de Mero Expediente
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01/09/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 17:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 11:02
Expedição de Carta.
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30/08/2023 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 23:53
Decisão Proferida
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10/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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