TJAL - 0700384-16.2025.8.02.0356
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 15559/AL) - Processo 0700384-16.2025.8.02.0356 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Franklin Mathias Rodrigues dos SantosB0 - Por estas razões, RECEBO a denúncia e, com arrimo no art. 396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, no prazo de dez dias, oferecer(em) resposta escrita à acusação, ocasião em que deverá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. -
12/08/2025 22:03
Recebida a denúncia
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06/05/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700384-16.2025.8.02.0356 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Franklin Mathias Rodrigues dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do Inquérito Policial nas fls. 49-73. -
14/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700384-16.2025.8.02.0356 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas, Ariana Santos Gomes - Indiciado: Franklin Mathias Rodrigues dos Santos - DECISÃO: "Cuida-se de audiência de custódia realizada com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão em flagrante de Franklin Mathias Rodrigues dos Santos, bem como a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Configurado o estado de flagrância e observados os direitos do acusado (identificação dos responsáveis pela apreensão, informação acerca dos direitos, comunicação à família e à autoridade judiciária, respeito à sua integridade física), HOMOLOGO o APFD.
Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso de relaxamento de prisão ilegal, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva ou concedida a liberdade provisória.
Na situação concretizada, as circunstâncias em que o crime foi cometido - em contexto de violência doméstica - permitiria a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, desde que preenchidos os requisitos contidos nos arts. 282 e 312, também do CPP.
A prova da materialidade e os indícios autoria estão consubstanciados nos depoimentos da vítima e dos condutores do flagrante.
Quanto à necessidade da prisão preventiva, ressalto não haver registro de maus antecedentes do conduzido (sentença com trânsito em julgado) e, mesmo havendo descumprimento de medida protetiva imposta anteriormente, os fatos, se ocorridos como descritos, foram praticados longe da vítima.
Portanto, neste momento, não há motivos que justifiquem a manutenção da prisão processual, tendo o i.
Promotor de Justiça opinado pela concessão da liberdade.
Registro que a revogação da custódia não impede a decretação de de nova prisão caso seja adequada e necessária ao resguardo da integridade física e psíquica da vítima ou à instrução criminal, ficando o conduzido advertido.
Ante o exposto, tendo homologado a prisão em flagrante, e com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão cautelar e, com arrimo no art. 22 da Lei Maria da Penha e no art. 319 do CPP, APLICO as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão: (i) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; (ii) proibição de mudar de residência e de ausentar-se da Comarca por período superior a 7 (sete) dias sem prévia autorização judicial.
Fica o custodiado intimado para apresentar um comprovante de residência novo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a procuração.
Expeçam-se o alvará de soltura e o termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares, com a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas poderá dar ensejo à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, bem como configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Se o inteiro teor das medidas protetivas e cautelares aplicadas constar no alvará de soltura, o instrumento servirá, também, como termo de compromisso, ficando dispensada a expedição de termo em separado.
Antes do cumprimento do alvará de soltura, a vítima deverá ser notificada da iminente liberação do custodiado e das medidas protetivas a ele impostas, com a recomendação de que procure imediatamente a Polícia, o Ministério Público ou o Poder Judiciário em caso de descumprimento de qualquer uma delas.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social para acolhimento da vítima e apresentação de relatório preliminar no prazo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se à autoridade policial, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão, que deverá ser juntada ao IP.
Atualize-se o SISTAC." -
03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:48
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:48:08, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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03/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 13:00
Redistribuição de Processo - Saída
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02/04/2025 13:00
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/04/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:09
Declarada incompetência
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02/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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