TJAL - 0746413-59.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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12/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0746413-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ubirajara Francisco da Silva - Réu: BANCO CETELEM S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 35858/PR), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0746413-59.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ubirajara Francisco da Silva - Réu: BANCO CETELEM S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por UBIRAJARA FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO CETELEM S/A, igualmente qualificado.
Narra, em síntese, a exordial que o autor, ao consultar o Extrato de Empréstimo Consignado do INSS, constatou que foi incluído um empréstimo do Banco Cetelem S/A sob o n° *18.***.*89-71/16, com a data de inclusão em 04/2016 e fim dos descontos em 03/2022, além disso, seria pago em 72 (setenta e duas) parcelas, no valor de R$ 41,63 (quarenta e um reais e sessenta e três centavos) mensais, totalizando o importe de R$ 1.332,18 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e dezoito centavos).
Narra ainda, que o autor desconhece totalmente a origem deste empréstimo, vez que não contratou nem autorizou qualquer serviço junto ao banco Réu.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade tramitação do feito, a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como a condenação do réu em danos morais.
Com a inicial, acostou documentos de fls.13/78.
Em decisão de fls.79/80 fora concedida a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação do banco réu.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, às fls.85/93, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação, tendo em vista a regular contratação do empréstimo consignado.
Acostou documentos de fls.94/120.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar, esta apresentou réplica, às fls.124/130, rebatendo os argumentos da contestação, reiterando os termos da exordial, pugnando pela procedência da demanda.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide às fls.134.
Por sua vez, o réu quedou-se inerte.
Por fim, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela.
Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Do mérito: Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, através da qual a parte autora alega que houve a realização de descontos de sua aposentaria, o qual desconhece, já que nunca firmou qualquer tipo de contrato com a instituição financeira ré.
Conforme consta nos autos, constata-se que a parte ré comprovou, de acordo com os documentos juntados aos autos, que existe sim relação contratual entre as partes.
Com a contestação foram acostados o contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, assinado pelo autor (fls.101/104), celebrado em 10/03/2016, no valor de R$ 1.332,18 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 41,00 (quarenta e um reais), autorização para débito em conta corrente devidamente assinada pelo autor (fls.105), ficha de simulação da proposta de empréstimo também assinada às fls.106, bem como cópias de seus documentos pessoais (fls.107/110).
Que do valor contratado foi creditado na conta corrente do autor nº 42110-7, Agência 1557, da Caixa Econômica Federal, conforme faz prova o comprovante de transferência de fls.120, referente ao contrato n° *18.***.*89-71/16.
Dessa forma, tendo em vista que restou comprovado o recebimento dos valores na conta bancária de titularidade do autor, e a sua não devolução; e tendo em vista que o contrato foi juntado aos autos, bem como o recebimento dos valores a ele referente foi demonstrado, não há que se falar em invalidade da contratação.
Ademais, observo que o contrato apresentado em tela, fixa o prazo de vencimento da primeira parcela do empréstimo consignado (10/05/2016) e da última (10/04/2022), dando suporte para a defesa no tocante à licitude dos descontos.
Por isso, tenho que a parte ré atuou em função do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, os requisitos para validade de qualquer contrato tem como seus pressupostos objetivos: i) a capacidades das partes; ii) licitude do objeto; ii) legitimação para sua realização; e ainda, elementos intrínsecos, quais sejam, i) o consentimento; ii) a causa; iii) o objeto; e iv) a forma.
Acerca da vontade como elemento imprescindível ao negócio jurídico, oportuno transcrever a lição de SILVIO VENOSA: Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.x (Direito Civil.
Vol II p. 432) Na situação dos autos, a vontade da cliente quanto à realização do negócio jurídico em discussão é representada por sua assinatura no contrato apresentado pela instituição bancária, bem como por meio das fotocópias de seus documentos pessoais em poder do demandado.
Com isso, a validade do negócio é latente, não merecendo prosperar a argumentação da parte demandante.
Assim, presente a licitude da contratação, a dívida existe e, por extensão, a conduta da instituição bancária não caracteriza ato ilícito.
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando, entretanto, que foi deferida à autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 23:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 11:13
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 20:41
Decisão Proferida
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26/09/2024 20:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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