TJAL - 0803641-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803641-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: FRANCISCA DE JESUS DA SILVA VIEIRA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Francisca de Jesus da Silva Vieira, em face de decisão (fls. 33/36 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coruripe/AL nos autos da Ação Cominatória Com Pedido de Tutela de Urgência nº 0700118-98.2025.8.02.0042, proposta em face do Estado de Alagoas, a qual indeferiu o pedido liminar.
Todavia, compulsando os autos de origem, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos no dia 29/04/2025 (fls. 120/128 dos autos de origem), razão pela qual entendo por prejudicado o presente recurso, em razão da ausência de interesse de agir.
Do exposto, conforme o art. 62 do Regimento Interno do TJ-AL e com base no art. 932 do Código Processual, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento por superveniente perda do objeto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 10:15
Prejudicado o recurso
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22/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:15
Ciente
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21/05/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:07
Ciente
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05/05/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 10:31
Intimação / Citação à PGE
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04/04/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 10:30
Vista / Intimação à PGJ
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04/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803641-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: FRANCISCA DE JESUS DA SILVA VIEIRA - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por Francisca de Jesus da Silva Vieira, em face de decisão (fls. 33/36 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coruripe/AL nos autos da Ação Cominatória Com Pedido de Tutela de Urgência nº 0700118-98.2025.8.02.0042, proposta em face do Estado de Alagoas, a qual indeferiu o pedido liminar.
O agravante relata que sofre de Artrose no ombro + lesão irreparável do manguito rotador - CID M75,1 e M19.9 e necessita de uma intervenção cirúrgica imediata, no entanto, a liminar foi indeferida diante da ausência de urgência.
Relata que apesar de a decisão agravada ter se fundamentado no parecer do NATJUS, constata-se que a urgência no fornecimento é ínsita à própria natureza do seu quadro clínico.
Com isso, pugna pela concessão da liminar para que seja determinada a imediata realização da cirurgia de que necessita.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na espécie, estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e a dispensa do pagamento das custas diante da concessão da gratuidade.
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017).
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo ativo.
Em casos como este, ressalte-se, possui o Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015.
A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a"probabilidade de provimento do recurso".
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito recursal final.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em tela, a decisão combatida indeferiu a tutela de urgência por considerar que não foram comprovadas a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, o cerne do presente recurso está em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da cirurgia em sede de tutela antecipada.
Pois bem.
A saúde é um direito social resguardado constitucionalmente (art. 6º da CF/88) e por diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV), sendo uma prerrogativa essencial ao alcance da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, importante mencionar que se trata de um direito amplo, que não está limitado ao fornecimento de medicamentos e cirurgias, mas a todo tratamento e procedimento necessário à manutenção da plena saúde física e psíquica do ser humano.
O art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário desde 1992, reconhece a amplitude deste direito ao estabelecer que toda pessoa deve desfrutar do mais alto nível possível de saúde física e mental.
O direito à saúde, portanto, compreendido em sua dimensão prestacional, exige que o Estado garanta meios para a sua efetividade.
Neste sentido, a própria Constituição Federal prevê que deve ser assegurado o acesso de todos à saúde, ex vi do art. 23, II, e art. 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Depreende-se dos autos principais o laudo médico de fls. 10, datado de 02/10/2024, relatando que a paciente apresente sequela de lesão no ombro, com dor e limitação das funções, e necessita de procedimento cirúrgico.
O relatório médico às folhas 11, datado de 10/04/2024, afirma que a paciente já foi submetida a dois reparos de lesões no manguito rotador com duas rupturas e evoluiu para lesão irreparável e artrose do manguito rotador, de modo que será necessária a realização de uma artroplastia reversa do ombro.
Consta, ainda, formulário datado de 15/05/2024, elaborado pela Defensoria Pública e preenchido pelo médico, no qual consta que o início do tratamento deverá ser realizado em até 180 dias.
O parecer do NATJUS de fls. 30/32 dos autos principais concluiu de forma desfavorável ao pleito da paciente.
Senão vejamos: Conclusão: - CONSIDERANDO a ausência de exames complementares na documentaço fornecida, necessários à avaliação do caso (quanto à necessidade e procedimento cirúrgico): -CONSIDERANDO a história de duas lesões prévias do manguito rotador, com dois consequentes reparos cirúrgicos e evolução para a presente condição - CONSIDERANDO que o procedimento pleiteado é uma possibilidade de tratamento adequada para a patologia descrita, mas a ausência de exames complementares não nos permite avaliar adequaçolnecessidadeindispensabilidade; - CONSIDERANDO a ausência de elementos que configurem urgência nos termos do CNJ e CFM.
Este Núcleo posiciona-se, de acordo com informações disponibilizadas até o momento, como NÃO FAVORÁVEL ao pleito Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Como se vê, o parecer do NATJUS informa que, além de a documentação médica não ser suficiente para demonstrar a necessidade da medida, não existe urgência para sua realização.
Ocorre que para concessão da tutela de urgência, como dito anteriormente, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano.
In casu, apesar de claro o direito de acesso à saúde em razão da patologia apresentada, não há clareza da probabilidade do direito do autor quanto à realização de tratamento não previsto no SUS e com os materiais de alto custo listados, em detrimento dos disponíveis.
Ademais, o laudo médico acostado não denota a urgência.
Portanto, quanto ao perigo de dano, não se trata de conflito entre o laudo do médico que assiste o paciente e o parecer do NATJUS, mas de documentos que sequer trazem referida evidência.
O processo também carece de informações quanto à inexistência de outros métodos para o tratamento, apesar de se relatar que o procedimento pleiteado será o terceiro a que a paciente será submetida.
Assim, não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que consiste no adiamento do tratamento, a tutela de urgência não pode ser concedida.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Intime-se a agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 21:06
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 21:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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