TJAL - 0706966-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IVAN BÉRGSON VAZ DE OLIVEIRA (OAB 8105/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: ALEXANDRE CAVALCANTE ALVES (OAB 21417/AL) - Processo 0706966-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Helder Lamenha CamposB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por HÉLDER LAMENHA CAMPOS, qualificado na inicial, em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificada.
Em síntese, a parte Contestada pleiteia a presente ação sob afirmação de que vem sofrendo danos em decorrência de falha no fornecimento elétrico.
Alega ter tentado solucionar a demanda administrativamente, mas não teria obtido retorno satisfatório.
Afirma que os fios do poste que energizam sua residência estavam apresentando sinais de que havia um curto-circuito entre eles.
Consigna que, mesmo após 2 meses da comunicação à demandada, o problema ainda não havia sido solucionado e a energia em sua residência estaria oscilando.
Na decisão interlocutória de fls. 13/14, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Contestação, às fls. 125/134.
Réplica, às fls. 138/142.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 143, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
Para que se dê uma solução adequada da lide, mister que se faça uma breve digressão sobre a teoria geral da prova e sua valoração.
A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações obtidos com a instrução, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Nesse trilhar, sabe-se que, segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre seus ônus probatórios: poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais alegações.
Assim, o ônus da prova está distribuído desse forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Pois bem.
A parte demandante alega que estaria havendo falhas no poste que energiza a sua residência e que a energia estaria oscilando.
Entrementes, ao compulsar os autos com a devida parcimônia, observo que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seus direito - ônus que, via de regra, lhe caberia (art. 373, inciso I, do CPC).
Vale destacar que foi oportunizado ao demandante (fl. 143) a oportunidade de produzir novas provas com o desiderato de satisfazer o seus ônus probatório, o que poderia ocorrer, por exemplo, através de requerimento de prova pericial, documental ou testemunhal.
Todavia, manifestou o seu desinteresse nesse sentido.
Eis os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça aos quais me alinho: TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU NEM AO MENOS COMPROVAR QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORREU.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0000288-94.2013.8.02.0022; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 14/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
APELO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
CONSTATADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700402-06.2021.8.02.0056; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 10/10/2024) (g.n.) TJAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADOS.
DOCUMENTO APRESENTADO QUE APENAS ATESTA OS EMPRÉSTIMOS VINCULADOS AO SEU BENEFÍCIO.
INFORMAÇÕES EXPRESSAS DE QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO FOI EXCLUÍDO NO MESMO MÊS EM QUE SUPOSTAMENTE FOI CONTRATADO, HÁ CERCA DE 5 (CINCO) ANOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO APELADO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0702215-57.2024.8.02.0058; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ANÁLISE DAS RAZÕES QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO ENTRE O RECURSO E A SENTENÇA IMPUGNADA.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS DESCONTOS IMPUGNADOS NESTA AÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE ATESTEM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE DANO PERPETRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Número do Processo: 0703733-55.2023.8.02.0046; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024) (g.n.) TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COMPANHIA AÉREA.
NÃO COMPROVADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC/15.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO ATRASO, TAMPOUCO DE EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0704910-92.2023.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 04/10/2024) (g.n.) Mister não olvidar de mencionar que a inversão do ônus da prova, instituto previsto no CDC (art. 6º, VIII) e no CPC (art. 373, § 1º), não dispensa o autor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, elementos probatórios que sustentem os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, trago à baila um precedente desta Egrégia Corte de Justiça que possui a mesma ratio decidendi: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O RÉU, SEM EFETIVA CONTRATAÇÃO, REALIZOU COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM SEU CONTRACHEQUE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE.
PARTE RÉ REVEL.REVELIA, TODAVIA, QUE NÃO DESOBRIGA OAUTORDEPROVAROSFATOS CONSTITUTIVOSDE SEUDIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus daprovanão dispensa a comprovaçãomínima, pela parte autora, dosfatos constitutivosdo seudireito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2.
Ademais, areveliado réu não implica automática procedência do pedido, isto é, não exime oautorde fazer prova mínima dosfatos constitutivosdodireitoalegado.
No caso sob análise, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu contracheque. 3.
Diante do não provimento do Apelo, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do prefalado REsp 1.573.573, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJAL.
AC 0728681-70.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024, g.n.) Desse modo, não assiste razão à parte demandante em suas pretensões, motivo pelo qual seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte demandante na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB 8105/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Alexandre Cavalcante Alves (OAB 21417/AL) Processo 0706966-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helder Lamenha Campos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
03/04/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 17:43
Decisão Proferida
-
12/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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