TJAL - 0700027-67.2024.8.02.0066
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700027-67.2024.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
APELO DO ESTADO DE ALAGOAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE A REFERIDA VERBA SEJA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HONORÁRIOS INDEVIDOS, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL NA QUAL SE OBJETIVA, PRECIPUAMENTE, O AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS EM FACE DO ESTADO DE ALAGOAS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OPEROU EM ACERTO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUAL SE DESENVOLVE NO SENTIDO DE QUE A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 7.347/85 SE APLICA TANTO AO AUTOR, QUANTO AO RÉU, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 4.
FRENTE A ISSO, TEM-SE QUE, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SERÃO DEVIDOS, POR QUALQUER DAS PARTES - SEJA AUTOR OU RÉU O SUCUMBENTE SE VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, QUE SUA ATUAÇÃO SE DEU COM MÁ-FÉ, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO VERTENTE.5.
VERBA SUCUMBENCIAL NÃO DEVIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: "EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SERÃO DEVIDOS, POR QUALQUER DAS PARTES, SE VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, QUE SUA ATUAÇÃO SE DEU COM MÁ-FÉ"._________ DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: LEI 7347/1995, ART. 18.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP: 1127319 SC 2009/0043391-7, RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DATA DE JULGAMENTO: 03/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2017; J-AL - APL: 07301249520178020001 AL 0730124- 95.2017.8.02.0001, RELATOR: DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, DATA DE JULGAMENTO: 19/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/02/2020 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700027-67.2024.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, inconformado com a sentença (fls. 136/144) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/FazendaEstadual, nos autos da "Ação Civil Pública de Preceito Cominatório" tombada sob o n.° 0700027-67.2024.8.02.0066, ajuizada em seu desfavor pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, confirmando a liminar, para condenar o Réu, a fornecer ao Autor, Sr.
Genaro Custodio Porto, a transferência para hospital referência em cirurgia vascular para avaliar a necessidade de debridamento das lesões.
Sem custas.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios a serem revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, que fixo no importe de R$ 700,00 (setecentos reais)." Em suas razões (fls. 152/161), o Estado de Alagoas requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto ser indevido em ação civil pública, por força dos arts. 17 e 18 da Lei n.° 7.347/85.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, defende que a verba deve ser estabelecida pelo critério da equidade.
Pugna, assim, pela reforma da sentença quanto ao capítulo dos honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a Defensoria Pública ofereceu contrarrazões (fls. 165/175), nas quais sustenta a possibilidade de condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais no âmbito de ação civil pública, de maneira que a sentença não comporta reforma.
Deixei de intimar o representante do Ministério Público, considerando que o pedido de honorários advocatícios não incide sobre matéria que impõe sua atuação obrigatória, conforme tipificados nos artigos 176, 177 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
30/03/2025 07:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 23:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/12/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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17/03/2024 02:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:10
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/03/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 19:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 03:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:18
Expedição de Carta.
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21/02/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 14:41
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/02/2024 15:48
Redistribuição de Processo - Saída
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15/02/2024 15:48
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/02/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 12:03
Decisão Proferida
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10/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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10/02/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 09:36
Decisão Proferida
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10/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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