TJAL - 0720272-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0720272-03.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime / Contravenção contra Idoso - AUTOR: B1Marcos Antônio dos SantosB0 - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 395 do Código de Processo Penal, c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, uma vez verificada a litispendência entre ações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
31/07/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 08:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL) Processo 0720272-03.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Marcos Antônio dos Santos - Defiro o requerido pelo Ministério Público às fls. 130, nos termos requestados.
Para tanto, intime-se a autoridade policial, de forma que fixo o prazo de 10 (dez) dias para seu total cumprimento.
Findo o prazo, dê-se novas vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
10/04/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 11:13
Outras Decisões
-
07/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/04/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2025 16:14
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/04/2025 16:14
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
03/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL) Processo 0720272-03.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Autor: Marcos Antônio dos Santos - DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de ameaça e perseguição (arts. 147 e 147-A do CP), figurando como autores as pessoas de Sérgio Amaral Scala, Marcos Antônio dos Santos, Diego Marcos Costa Mousinho e Edwilson Fábio de Melo Barros, fatos ocorridos na data de 07/01/2024.
Considerando que o agente praticou, no mesmo contexto fático, mediante várias ações, vários crimes diferentes, utiliza-se a regra do concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, devendo as penas serem somadas.
A pena cominada aos delitos em questão vai de encontro ao previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que: Art. 61.Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Conforme análise, as penas somadas dos delitos em questão ultrapassam os 02 (dois) anos de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Diante disto, parquet requereu às fls. 118 que fossem os autos remetidos ao Juízo competente.
Levando em consideração os fatos narrados, acolho o requerimento do Ministério Público e declino de minha competência para processar o julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das varas criminais da justiça comum.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
02/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:22
Decisão Proferida
-
23/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/12/2024 14:46:18, 12ª Vara Criminal da Capital.
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10/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 11:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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05/09/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/07/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2024 09:17
Redistribuição de Processo - Saída
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16/07/2024 09:17
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
10/07/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/07/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 13:21
Declarada incompetência
-
13/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:37
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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