TJAL - 0700214-11.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL), ADV: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE (OAB 11710/AL), ADV: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE (OAB 11710/AL) - Processo 0700214-11.2024.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Barra Bali Beach ServiceB0 - RÉU: B1Ujairo Vasconcelos PalacioB0 - B1Maria de Lourdes de Oliveira PalácioB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da decisão de fls. 162/164, intimo o advogado da parte autora, para quer informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a chave PIX (de preferência) ou os dados bancários do demandante, a fim de que possa ser expedido o alvará via sistema BRBJus.
Saliento que, caso seja informado os dados bancários, deverá constar: 1) Nome do Banco; 2) Agência (com digito verificador separado por hífen, bem como o local da agência); 3) Número da conta; 4) Tipo da conta (poupança ou corrente); 5) Nome do titular; e 6) CPF.
Transcorrido o prazo acima in albis, o alvará será expedido de forma física, para que o saque seja feito na agência do Banco de Brasília. -
13/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE (OAB 11710/AL), ADV: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE (OAB 11710/AL), ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700214-11.2024.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Barra Bali Beach ServiceB0 - RÉU: B1Ujairo Vasconcelos PalacioB0 - B1Maria de Lourdes de Oliveira PalácioB0 - DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UJAIRO VASCONCELOS PALÁCIO, sob o argumento de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente à fl. 120, ao fundamento de que teria sido indevidamente incluída a taxa condominial referente ao mês de dezembro de 2024, a qual alega já ter sido regularmente quitada.
O impugnante reconheceu os débitos relativos aos meses de agosto a novembro de 2024 e requereu a condenação da exequente à devolução, em dobro, do valor supostamente cobrado em excesso (referente ao mês de dezembro/2024).
Além disso, apresentou proposta de parcelamento do valor que entende como efetivamente devido (R$ 5.112,00) em seis parcelas mensais.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação às fls. 153/156, requerendo, inicialmente, a rejeição da impugnação por ausência de garantia do juízo.
No mérito, argumentou que os comprovantes apresentados pelo executado referem-se ao cumprimento do acordo homologado às fls. 110/112, e que a execução diz respeito às cotas condominiais que não foram abrangidas pelo referido acordo e que se venceram no curso do cumprimento.
Destacou, ainda, que a taxa condominial do mês de dezembro/2024 não foi incluída nos cálculos apresentados à fl. 130, de modo que inexiste qualquer cobrança indevida. À fl. 159, o executado juntou comprovante de depósito no valor de R$ 2.200,00, informando tratar-se de garantia parcial do juízo, "correspondente a aproximadamente 30% do valor total da execução".
A impugnação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que, ainda que o executado tenha posteriormente realizado depósito parcial, o valor depositado não corresponde à integralidade da execução, não sendo suficiente, portanto, para configurar a garantia do juízo, nos termos do §1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
No mesmo sentido o Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, a ausência de garantia integral do juízo constitui óbice processual à apreciação do mérito da impugnação, razão suficiente para sua rejeição.
Ainda que superado o vício formal anteriormente apontado, constata-se que a alegação de cobrança indevida relativa à taxa condominial do mês de dezembro de 2024 não encontra respaldo nos autos.
Com efeito, embora a planilha de débitos apresentada à fl. 120 tenha incluído a referida cota, com vencimento em 10/12/2024, verifica-se que o executado efetuou seu pagamento apenas em 14/12/2024, ou seja, após o vencimento, conforme demonstrado pelo comprovante de fl. 147.
Ressalte-se que o pagamento foi realizado por meio de boleto bancário, modalidade que, como é de conhecimento geral, demanda um prazo de compensação bancária de aproximadamente três dias úteis.
Ocorre que a planilha de débitos em questão foi extraída em 16/12/2024, apenas dois dias após a data do pagamento, o qual, além de extemporâneo, ainda não havia sido compensado à época da extração do demonstrativo.
Ademais, cumpre destacar a boa-fé da parte exequente, que, ao tomar ciência do pagamento da referida cota, promoveu a imediata exclusão do valor correspondente em sua manifestação seguinte (fls. 129/130), demonstrando diligência e correção em sua atuação processual.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer cobrança indevida ou excesso de execução a ser reconhecido.
Não havendo cobrança indevida, tampouco há falar em restituição em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Por fim, quanto à proposta de parcelamento apresentada, trata-se de iniciativa unilateral do devedor, que não foi aceita pela parte exequente, não havendo, portanto, qualquer efeito vinculante ou suspensão do processo executivo com base nela.
Ante o exposto, REJEITO à impugnação apresentada.
Dando prosseguimento, determino que o valor de R$ 2.200,00 depositado pelo executado à fl. 159, seja convertido em favor da parte exequente, a título de pagamento parcial da dívida executada.
Para tanto, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente, com as devidas atualizações.
Após, intime-se a parte exequente para proceder com a atualização do saldo remanescente da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
08/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 23:50
Decisão Proferida
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29/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Vasconcelos Cerqueira Cavalcante (OAB 11710/AL), Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700214-11.2024.8.02.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Barra Bali Beach Service - Réu: Ujairo Vasconcelos Palacio, Maria de Lourdes de Oliveira Palácio - DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação acerca da impugnação de fls. 176/180.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
31/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 14:15
Expedição de Carta.
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21/01/2025 14:15
Expedição de Carta.
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13/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 13:31
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 13:08
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:07
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:03
Transitado em Julgado
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23/08/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 14:05
Homologada a Transação
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15/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 08:25
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 08:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2024 08:52:31, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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27/05/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 12:39
Expedição de Carta.
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15/05/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:52
Decisão Proferida
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13/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 09:47
Despacho de Mero Expediente
-
17/04/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:34
Expedição de Carta.
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16/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 14:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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11/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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