TJAL - 0700423-83.2025.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL), Halanna Karolyna Moreira Medeiros (OAB 12752/AL) Processo 0700423-83.2025.8.02.0171 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Aloisio de Araujo Melo Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público com relação às fls. 91-97. -
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL), Halanna Karolyna Moreira Medeiros (OAB 12752/AL) Processo 0700423-83.2025.8.02.0171 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Aloisio de Araujo Melo Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 19 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL), Halanna Karolyna Moreira Medeiros (OAB 12752/AL) Processo 0700423-83.2025.8.02.0171 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Aloisio de Araujo Melo Neto - DECISÃO 01.
Trata-se de requerimento apresentado por Aloisio de Araújo Melo Neto, para que sejam impostas medidas cautelares em face de Rogério dos Santos Correira da Silva, todas já qualificadas. 02.
Narra-se que o suposto ofendido vem sendo perseguido em razão de ter tido um relacionamento com a ex-namorada do suposto autor, que acredita que a vítima teria tido um relacionamento extraconjugal com sua ex-companheira enquanto ainda estavam juntos.
No dia 28/03/2025 o suposto autor teria agredido verbalmente e fisicamente o querelante, com xingamentos e empurrões, além de tê-lo ameaçado.
Segundo a vítima, a situação não teria se agravado graças a intervenção dos seguranças presentes no local.
Posteriormente a vítima teria ficado sabendo, através de seus amigos, que o suposto autor estava há dias frequentando bares da região, afirmando que estava a procura da vítima com o objetivo de pega-lo, que anda armado e que possui diversos processos criminais por ameaça e homicídio, além disso também é informado que o suposto autor se apresenta como policial.
No dia 29/03/2025 o suposto autor encontrou novamente com a vítima e deu um soco em seu rosto, momento no qual fora contido e levado para fora enquanto proferia ameaças, dizendo ser policial, que estava armado e que pegaria a vítima.
As ameaças também se perpretaram por meio de rede social, oportunidade na qual o suposto autor convidava a vítima para se encontrar pois queria "ver se tu é homem mesmo". (fls. 1/9). 03.
O Ministério Público requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de Rogério dos Santos Correira da Silva, quais seja, proibição de aproximação do querelado ao querelante em um raio de pelo menos 500 metros; proibição de contato com o querelante por qualquer meio, seja pessoalmente, por telefone, mensagens ou redes sociais; afastamento do querelado dos locais frequentados pelo querelante, especialmente as casas de shows onde este atua como empresário; sequestro e suspensão do porte de arma do querelado, considerando o risco concreto de uso do armamento contra a vítima. 04.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 05.
As medidas cautelares diversas da prisão são calcadas pela ideia de urgência e necessidade, devendo apenas ser concedidas diante dos requisitos do art. 282 do CPP, bem como quando presentes os pressupostos consistentes no fumus comissi delicti, indicando-se a presença simultânea de possível prática do delito pelo apontado autor do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das causas previstas no artigo 282, I, do Código de Processo Penal (CPP). 06.
Vislumbra-se todos os requisitos demonstrados no presente caso, notadamente em face das declarações da vítima (fls. 1/9) e elementos de informação juntados aos autos (fls. 13/21), bem como diante da contemporaneidade dos fatos, e da urgência em se resguardar a integridade física, psíquica e moral da apontada vítima. 07.
Os elementos constantes nos autos também evidenciam a necessidade de aplicação das medidas como forma de garantir a ordem pública, notadamente, o risco de reiteração delitiva, sopesado o meio virtual como locus de concretização de ilícitos. 08.
Nesse caminhar, é pertinente a imposição das medidas cautelares requeridas, quais sejam, a proibição de a suposta autora do fato aproximar-se e/ou manter contato com a requerente e com os seus familiares, aliada à proibição de frequentar o local de trabalho e a residência da requerente; medidas cautelares essas previstas no art. 319, II e III, do CPP. 09.
Utilizando-se da técnica da ponderação, entende-se enquanto sendo necessária, adequada e proporcional a imposição dessas medidas: (a) necessária, para proteger os direitos fundamentais da alegada vítima; (b) adequada, em face da gravidade do teor das ofensas possivelmente praticadas contra a sua honra e ameaças; (c) proporcional, porque o direito à liberdade de ir e vir não é ilimitado/absoluto e pode ser temporária e fundamentadamente relativizado para proteger outros bens jurídicos. 10.
Deve ser ressaltado que as medidas adotadas se revestem de caráter provisório, tanto podendo ser revogadas, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto substituídas por medidas outras, se insuficientes ou descumpridas. 11.
Registro, por fim, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna, por proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal, o princípio constitucional da presunção da inocência não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à proteção da ordem pública. 12.
Com efeito, sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se ainda em conta o poder geral de cautela do órgão julgador, CONCEDO, com esteio nos arts. 282 e 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, de sua residência e dos locais frequentados pela vítima na qualidade de empresário das bandas Berg Gonzada e Alan Araujo, nos dias em que couber, guardada a distância mínima de 500 m (quinhentos metros); (ii) proibição de o representado manter qualquer contato com a requerente ou seus familiares, pessoalmente, via telefone, meios eletrônicos e redes sociais (Facebook, WhatsApp, Instagram etc.). (iii) suspensão da posse e do porte de arma do querelado, considerando o risco concreto de uso do armamento contra a vítima. 13.
Analisando os autos, verifico que os delitos contidos na queixa-crime são de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, não cabendo queixa-crime.
Deste modo, entendo a presente queixa-crime como representação criminal e torno sem efeito o despacho de fls. 28/29. 14.
Determino que seja designada data para audiência preliminar, oportunidade na qual serão oferecidos os benefícios conciliatórios às partes. 15.
Oficie-se o 2° DP, a fim de que remeta a este juízo o TCO lavrado em face dos boletins de ocorrência registrados sob os números 46545/2025 e 46551/2025. 16.
Expeça-se ofício a Polícia Federal a ao Exercito a fim de que dê cumprimento a suspensão da posse e do porte de arma. 17.
Intimem-se o Ministério Público, a suposta ofendida e a suposta autora do fato acerca do teor da presente decisão.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
07/04/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:17
Expedição de Documentos
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07/04/2025 13:15
Juntada de Documento
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07/04/2025 13:13
Expedição de Documentos
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07/04/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 13:10
Expedição de Documentos
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07/04/2025 13:09
Expedição de Documentos
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07/04/2025 12:58
Outras Decisões
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05/04/2025 15:10
Publicado
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04/04/2025 08:33
Conclusos
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04/04/2025 08:21
Juntada de Petição
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04/04/2025 08:07
Retificação de Classe Processual
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Melo Montenegro (OAB 12804/AL), Halanna Karolyna Moreira Medeiros (OAB 12752/AL) Processo 0700423-83.2025.8.02.0171 - Petição Criminal - Querelante: Aloisio de Araujo Melo Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público quanto às fls. 31-33. -
03/04/2025 14:54
Publicado
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03/04/2025 14:03
Autos entregues em carga
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03/04/2025 14:02
Expedição de Documentos
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03/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:12
Juntada de Documento
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03/04/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Halanna Karolyna Moreira Medeiros (OAB 12752/AL) Processo 0700423-83.2025.8.02.0171 - Petição Criminal - Querelante: Aloisio de Araujo Melo Neto - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
02/04/2025 13:39
Conclusos
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02/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:46
Juntada de Petição
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02/04/2025 10:35
Autos entregues em carga
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02/04/2025 10:35
Expedição de Documentos
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02/04/2025 10:35
Juntada de Documento
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02/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:24
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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