TJAL - 0715452-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 02:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0715452-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel da Silva Araujo - Autos n° 0715452-04.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Izabel da Silva Araujo Réu: Município de Maceió DESPACHO Tendo em vista os documentos médicos acostados pela parte autora às fls. 55/65 dos autos, e ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO NOVAMENTE AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO- NATJUS para que em 48 (quarenta e oito) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) a suplementação alimentar é necessária e indispensável para o tratamento do autor; b) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); c) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde- SUS; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a suplementação; e) se a referida suplementação tem indicação para o caso em tela; f) qual o custo; e g) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento da suplementação.
Após, retornem-me os autos em conclusão.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
29/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:32
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0715452-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel da Silva Araujo - Réu: Município de Maceió - Autos nº: 0715452-04.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Izabel da Silva Araujo Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça suplementação alimentar.
Ab initio, considerando que o art. 18 da Lei n.º 7.347/85 dispõe que "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas", salvo comprovada má-fé, verifica-se que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora é incabível, razão pela qual deixo de apreciá-lo, uma vez que a gratuidade já é garantida pela legislação que rege a presente demanda.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO-NATJUS, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) a suplementação alimentar é necessária e indispensável para o tratamento do autor; b) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); c) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde- SUS; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a suplementação; e) se a referida suplementação tem indicação para o caso em tela; f) qual o custo; e g) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento da suplementação; Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/04/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:35
Decisão Proferida
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28/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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