TJAL - 0750155-29.2023.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL), ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP) - Processo 0750155-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - RÉU: B1Empreendimentos Litoral Norte LtdaB0 - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls.643/653, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 08 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:37
Juntada de Mandado
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01/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:50
Apensado ao processo
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 18:40
Decisão Proferida
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03/06/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:12
Decisão Proferida
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03/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Danilo Gallardo Correia (OAB 247066/SP) Processo 0750155-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda - Compulsando os autos, verifico que a parte Autora requereu o aditamento da inicial às fls. 420/423, alegando a superveniência de fato novo.
Posteriormente, este juízo deferiu a tutela requerida às fls. 546/578. É breve o relatório.
Decido De início, determino a suspensão da decisão de fls. 546/548.
A suspensão da liminar se faz necessária para resguardar o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa da parte ré, princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
Isto porque, após a citação válida da parte ré, a relação processual encontra-se estabilizada, sendo indispensável que se lhe oportunize o contraditório antes da apreciação de qualquer requerimento formulado em aditamento à exordial.
Nesse sentido, estabelece o artigo 329 do Código de Processo Civil: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - após a citação, somente com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante manifestação deste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o caso.
Ademais, conforme o artigo 10 do mesmo diploma legal, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A manutenção dos efeitos da decisão proferida sem a prévia oitiva da parte adversa, após o aditamento da petição inicial e já estabilizada a relação processual, poderia ensejar futura nulidade processual, com potencial prejuízo às partes e indesejável tumulto processual.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para SUSPENDER os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida, oportunizando à parte ré a manifestação sobre o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 329, II, do CPC.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o aditamento à petição inicial apresentado pelo autor.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para nova análise do pedido liminar, se ainda persistir o interesse da parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 18:16
Decisão Proferida
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10/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Danilo Gallardo Correia (OAB 247066/SP) Processo 0750155-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Réu: Empreendimentos Litoral Norte Ltda - Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora atravessou petição de fls. 483/485 e 545 alegando a existência de fato novo, consubstanciado na publicação do Decreto de Utilidade Pública nº 99.543 (fl. 423), cujo teor reduziu a área a ser expropriada, conforme anexo único do DUP, tendo, assim, o condão de influenciar a tutela de urgência concedida por este juízo às fls. 242/246.
Ademais, com espeque no mesmo novel fato acima, a parte Requerente pugnou pela emenda à inicial. É breve o relatório.
Decido.
De início, verifico que este juízo, às fls. 242/246 deferiu a tutela de urgência requerida pela parte Autora da seguinte forma: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que seja expedido o competente mandado de imissão de posse, condicionado à comprovação da indenização conforme disposto pela parte autora.
Pois bem, verifica-se que este Juízo já havia deferido medida de urgência anterior, fundamentando-se na presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A alteração superveniente introduzida pelo novo Decreto não modifica substancialmente os fundamentos que ampararam a decisão anterior, mas apenas atualiza a delimitação da área objeto da controvérsia, impondo-se, portanto, a adequação da tutela concedida à nova realidade normativa.
Impende, por fim, ressaltar, que a presente decisão não conflita com àquela proferida no Agravo de Instrumento, o qual se manifestou da seguinte forma: Acontece que tal argumento não se sustenta.
Isso porque a ocorrência de fato novo, superveniente à decisão originalmente agravada e ao julgamento do agravo de instrumento, deve ser objeto de apreciação pelo magistrado da causa, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância.
Da leitura do decisum acima, percebe-se que a matéria enfrentada neste momento não foi apreciada pelo Tribunal, de sorte que cabe à este juízo sua apreciação.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos requeridos, para que a medida anteriormente concedida seja ajustada ao Decreto nº 99.543, aplicando-se seus efeitos à área expropriada conforme a nova delimitação.
Quanto ao pedido de emenda à inicial, tendo em vista que nos autos já consta a contestação da parte contrária, atrai-se a incidência do art. 329 do CPC, vejamos: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Diante disso, antes de apreciar a matéria, determino a intimação da parte Requerida para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito do pleito autoral de fls. 420/422.
Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para decisão. -
03/04/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:49
Decisão Proferida
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02/04/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:49
Juntada de Mandado
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26/07/2024 16:49
Juntada de Mandado
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26/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:57
Juntada de Mandado
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11/07/2024 12:57
Juntada de Mandado
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11/07/2024 12:57
Juntada de Mandado
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11/07/2024 12:57
Juntada de Mandado
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11/07/2024 12:56
Juntada de Mandado
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11/07/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 14:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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02/01/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 19:42
Decisão Proferida
-
22/11/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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