TJAL - 0715433-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 18:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/06/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 13:32
Decisão Proferida
-
05/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0715433-95.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Valdezio de Andrade Lins Junior - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em face da decisão de fls. 91, faço remessa destes autos à Distribuição. -
15/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:59
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 10:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), Cristian Carvalho Lessa (OAB 60480/DF) Processo 0715433-95.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Valdezio de Andrade Lins Junior - 6.
Em razão do exposto, determino a remessa dos autos à 11ª Vara Cível da Capital, via Distribuição. 7.
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 14:47
Decisão Proferida
-
07/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0715433-95.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Nesse sentido, da análise dos documentos coligidos aos autos, vislumbro cabalmente a comprovação deste pressuposto, motivo pelo qual DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:19
Decisão Proferida
-
28/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715676-39.2025.8.02.0001
Lucineide Batista Cardoso
Banco do Brasil S./A.
Advogado: Isabella Souto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 11:00
Processo nº 0700559-18.2022.8.02.0064
Genivaldo Francisco dos Santos
Tim S/A - Sucessora por Incorporacao da ...
Advogado: Antonio Jose Oliveira da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/09/2022 10:26
Processo nº 0715410-52.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Patricia Goncalves dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 16:26
Processo nº 0715802-89.2025.8.02.0001
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 10:14
Processo nº 0711548-73.2025.8.02.0001
Cristiane Maria Costa de Albuquerque
Fabiano Abel Ferreira de Lima
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 22:55